PL PROJETO DE LEI 1014/2019
Projeto de lei nº 1.014/2019
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – A alínea “j” do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
I – (...)
j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2026;”.
Art. 2º – O caput do art. 12-A da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Fica estabelecido, para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2025, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:”.
Art. 3º – A Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescida do art. 168-A, com a seguinte redação:
“Art. 168-A – Na hipótese de apresentação de impugnação por um sujeito passivo e de concessão de parcelamento do mesmo crédito tributário a outro sujeito passivo, a tramitação e o julgamento do PTA ficam suspensos enquanto vigente o parcelamento.
Parágrafo único – Efetuada a quitação integral do crédito tributário, cessará a suspensão e o processo será arquivado.”.
Art. 4º – O art. 181 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 181 – (...)
V – a decisão que julgar o pedido de retificação.”.
Art. 5º – O art. 187 da Lei nº 6.763, de 1975, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 187 – (...)
§ 3º – Para a elaboração da lista de que trata o § 2º também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente.”.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação, relativamente aos arts. 1º e 2º.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.