PL PROJETO DE LEI 1010/2019
Projeto de lei nº 1.010/2019
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóveis de propriedade do Estado, com área total de 2.505m² (dois mil, quinhentos e cinco metros quadrados), situado no Município de Tapira, registrado sob o nº 10.666, Livro 3-Q, fls. 104, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sacramento e com área total de 1.080m² (mil e oitenta metros quadrados), situado no Município de Tapira, registrado sob o nº 26.884, Livro 2-RG, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá, por imóveis de propriedade do Município de Tapira com área total de 1.350,89 m² (mil e trezentos e cinquenta vírgula oitenta e nove metros quadrados), situado no Município de Tapira, registrado sob o nº 49.025, Livro 2-RG, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá e com área total de 378,84m², registrado sob o nº 56.467, Livro 2-RG, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araxá.
Art. 2º – Serão realizadas novas avaliações dos imóveis quando da efetivação da transferência, nos termos dos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.
§ 1º – Caso o valor total dos imóveis do Estado seja superior ao valor total dos imóveis do Município de Tapira, a permuta ficará condicionada ao recebimento da torna pelo Estado.
§ 2º – O Estado não efetuará torna caso o valor total dos imóveis do Município de Tapira seja superior ao valor total dos imóveis do Estado.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.