PL PROJETO DE LEI 1002/2019
Projeto de Lei nº 1.002/2019
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tabuleiro o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tabuleiro o imóvel com área de 10.500m² (dez mil e quinhentos metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Zona Rural do Município de Tabuleiro, Igrejinha , na região do Acácio., no Município de Tabuleiro, e registrado sob o n° 15.133, a fls. 242 do Livro L 3 Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a construção de uma quadra poliesportiva.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2019.
Deputado Braulio Braz
Justificação: O município de Tabuleiro necessita da doação do imóvel objeto deste projeto, onde se encontra estabelecida uma Escola Municipal, na comunidade de Igrejinha do Acácio. A escola foi municipalizada, e o prédio se encontra cedido ao município. Entretanto, o município com o intuito de viabilizar reformas para melhorias do local, bem como a construção de uma quadra poliesportiva, incentivando a prática de atividades físicas e de lazer a toda população, solicita a doação, se tornando, assim, independente para realização das obras necessárias.
A autorização pretendida reveste-se de relevante interesse público, uma vez que, trará inúmeros benefícios e significativa importância social.
Assim, demonstrado o interesse público, em conformidade com a legislação vigente e aplicável à espécie, solicitamos que o projeto seja recebido e submetido à apreciação dos nobres pares e, ao final, aprovado em tramitação regular.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.