PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/2019
Projeto de Lei Complementar nº 10/2019
Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.
Art. 1º – A Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 1º- A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos das Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe privativamente:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador, em qualquer ato;
II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa, passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;
IV – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;
V – opinar, previamente, em pedido de extensão de julgados, relacionados com a administração;
VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;
VIII – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado, suas autarquias e fundações;
IX – intervir em ação popular que envolva interesse do Estado, suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
X – propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública estadual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XI – examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos, vantagem e procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;
XII – examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;
XIII – examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XIV – sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado, suas autarquias e fundações;
XV – exercer a defesa de interesse do Estado, suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou conselho administrativo de recursos;
XVI – examinar, previamente, as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da Administração Pública estadual;
XVII – orientar as secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVIII – realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de qualquer decisão administrativa;
XIX – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX – exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
XXI – manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Estados;
XXII – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XXIII – exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública estadual;
XXIV – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública estadual;
XXV – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Pública estadual;
XXVI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;
XXVII – exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da Administração Pública estadual;
XXVIII – promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da Administração Pública estadual;
XXIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador.
§ 1º – Os processos administrativos, inclusive os disciplinares, que apurarem prejuízo ao erário ou ato de improbidade administrativa serão encaminhados à AGE pelo órgão ou pela entidade competente, para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º – A AGE poderá assumir a representação judicial e extrajudicial, bem como o assessoramento jurídico de empresa estatal dependente, nos termos do inciso I, mediante ato do Advogado-Geral do Estado.”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura básica:
I – Advogado-Geral do Estado;
II – Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;
III – Conselho Superior – CS;
IV – Conselho de Administração de Pessoal – CAP;
V – Câmara de Coordenação – CC;
VI – Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT;
VII – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC;
VIII – Gabinete;
IX – Corregedoria;
X – Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF;
XI – Assessoria de Recepção de Mandados – ARM;
XII – Assessoria Estratégica – AE;
XIII – Assessoria de Comunicação Social – ACS;
XIV – Unidade Setorial de Controladoria – USC;
XV – Centro de Estudos Celso Barbi Filho;
XVI – Consultoria Jurídica – CJ, composta pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ –, por sete coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;
XVII – Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE –, composta pelo Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, por três coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XVIII – Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XIX – Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – PDOP –, com seis coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XX – Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXI – Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXII – Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXIII – 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXIV – 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;
XXV – Advocacias Regionais do Estado – ARE:
a) Divinópolis, com uma diretoria a ela subordinada;
b) Governador Valadares, com uma diretoria a ela subordinada;
c) Ipatinga, com uma diretoria a ela subordinada;
d) Juiz de Fora, composta pelo Escritório Seccional em Muriaé e uma diretoria a ela subordinados;
e) Montes Claros, com uma diretoria a ela subordinada;
f) Uberaba, com uma diretoria a ela subordinada;
g) Uberlândia, composta pelo Escritório Seccional em Patos de Minas e uma diretoria a ela subordinados;
h) Varginha, composta pelo Escritório Seccional em Passos, pelo Escritório Seccional em Poços de Caldas, pelo Escritório Seccional em Pouso Alegre e por uma diretoria a ela subordinados;
XXVI – Diretoria-Geral – DG:
a) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF –, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Apoio Processual – SAP –, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat;
d) Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti –, com duas diretorias a ela subordinadas.
§ 1º – O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.
§ 2º – Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações de cada unidade prevista neste artigo, desde que não haja aumento de despesas.
§ 3º – A CPRAC terá sua composição e funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018.”.
Art. 3º – O art. 3º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado integrantes da carreira, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado.
§ 1º – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição Estadual e legislação correlata:
I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;
II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;
III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado, suas autarquias e fundações;
IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE, definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;
V – determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado, suas autarquias e fundações;
VI – avocar a defesa do Estado, suas autarquias, fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;
VII – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;
VIII – definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado, suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
IX – definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;
X – designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;
XI – autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;
XII – autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;
XIII – celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de serviço jurídico;
XIV – requisitar de órgão ou entidade da Administração Pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;
XV – aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;
XVI – propor ao Governador a adoção de parecer normativo;
XVII – aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XVIII – representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;
XIX – delegar competência aos Procuradores do Estado;
XX – convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;
XXI – presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;
XXII – determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;
XXIII – fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;
XXIV – propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;
XXV – fazer publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas-limite de 31 de janeiro e 31 de julho, respectivamente;
XXVI – decidir processo relativo ao interesse da AGE, aos direitos e deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;
XXVII – encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXVIII – orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;
XXIX – baixar resoluções, expedir instruções, ordens de serviços e atos congêneres;
XXX – dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;
XXXI – fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;
XXXII – fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;
XXXIII – designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;
XXXIV – definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
XXXV – assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública estadual;
XXXVI – sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XXXVII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XXXVIII – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;
XXXIX – promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;
XL – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XLI – propor, ao Governador, as alterações a esta lei complementar;
XLII – delegar atribuições.
§ 2º – O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado, suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 3º – O Advogado-Geral do Estado pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 4º – O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento.
Art. 4º – O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mencionado artigo acrescido dos §§5º e 6º.
“Art. 3º – (...)
§ 4º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I e II do caput será exercida por Procurador do Estado.
§ 5º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se refere o inciso III do caput será exercida por integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado.
§ 6º – Para exercer a chefia das unidades de que tratam os incisos II e III do caput, o integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado será designado para a função de coordenador de unidade jurídica.
§ 7º – Consideram-se setores jurídicos para os efeitos deste artigo as assessorias, procuradorias, diretorias, gerências e quaisquer unidades correlatas às atividades da AGE.”.
Art. 5º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo, denominados DAD, e os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, denominados DAI, a serem identificados em decreto, que em 31 de dezembro de 2018 eram atribuídos à chefia de assessorias jurídicas de secretarias de Estado ou procuradorias de autarquias e fundações.
Art. 6º – Fica extinta a verba de representação do cargo de provimento em comissão de Corregedor do Quadro Específico da Advocacia-Geral do Estado, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.
Art. 7º – Fica extinto o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código AE01-662, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 8º – Fica criado no Anexo I da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, um cargo de Procurador-Chefe, Código 0652.
Art. 9º – A Chefia de Gabinete da Advocacia-Geral do Estado será exercida privativamente por Procurador do Estado designado pelo Governador para a função, mediante indicação do Advogado-Geral do Estado.
Art. 10 – Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado serão nomeados pelo Governador e escolhidos entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 11 – O art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII a XXXII e dos §§ 2º ao 7º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 4º – São atribuições do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado:
(...)
XIII – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
XIV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
XV – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações;
XVI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Estado e de suas autarquias e fundações;
XVII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
XVIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
XIX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
XX – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XXI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado;
XXII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Estado, de suas autarquias e fundações;
XXIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XXIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XXV – atuar em procedimento de mediação, nos termos em que dispuser a lei;
XXVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial, ou por atos de improbidade administrativa;
XXVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado, de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado;
XXVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XXIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XXX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º – No exercício das atribuições a que se refere este artigo serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128, ambos da Constituição do Estado.
§ 2º – No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 3º – Os ocupantes dos cargos de que trata este capítulo não são passíveis de responsabilização em razão das manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.
§ 4º – A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este capítulo compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.
§ 5º – Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.
§ 6º – A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.
§ 7º – O Advogado-Geral do Estado poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.”.
Art. 12 – O art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos X a XIV, com a seguinte redação:
“Art. 26 – São prerrogativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
(...)
X – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, nos termos do Código de Processo Civil, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
XI – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Procurador ao Advogado-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade;
XII – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
XIII – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com autoridade competente;
XIV – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.
(...)”.
Art.13 – A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida do art. 30-C, com a seguinte redação:
“Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil, poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º – A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser comprovada à unidade de recursos humanos da AGE mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de trinta dias anteriores ao requerimento.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica:
I – às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II – quando inexistir vaga não provida na unidade de destino, nos termos do §1º do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;
III – quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, empregado público de qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados;
IV – quando for requerido com dolo, fraude ou simulação, caso em que a apuração caberá à Corregedoria da AGE.
§ 3º – Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de Procurador, para os fins de que trata o inciso I do § 2º, o caso em que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de Procurador.
§ 4º – Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar cônjuge de que trata este artigo a movimentação do cônjuge decorrente exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro.
§ 5º – Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção para acompanhar cônjuge, eventualmente requerida, será deferida para uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados, a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.”.
Art. 14 – O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado.
Art. 15 – Fica extinto o cargo de Advogado Regional do Estado no Distrito Federal, código 655, AE 01, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 1993.
Art. 16 – Fica extinto o cargo de Advogado Regional do Estado de Contagem, código 664, AE 15, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 1993.
Art. 17 – Ficam criados no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993, dez cargos de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 0657.
Art. 18 – Ficam criadas funções de coordenação de unidade jurídica, correspondentes à 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Procurador do Estado de nível IV, grau D, limitadas ao quantitativo correspondente às unidades de assessoramento jurídico das Secretarias de Estado e órgãos autônomos e procuradorias das entidades da Administração Pública indireta do Poder Executivo, conforme identificação a ser fixada em decreto, e respeitadas as disposições relativas à função de coordenação de área de que trata a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.
Art. 19 – Ficam criadas funções de coordenação de área limitadas a duas vezes o quantitativo de secretarias de Estado, órgãos autônomos e procuradorias das entidades da Administração Pública indireta do Poder Executivo.
Art. 20 – Fica instituído, no âmbito da AGE, o Programa de Residência Jurídica, destinado a proporcionar a bacharéis em Direito, estudantes de cursos de pós-graduação, o conhecimento teórico e prático das atividades jurídicas exercidas na AGE e nos demais órgãos e entidades a ela tecnicamente subordinados, inclusive mediante estágio.
§ 1º – A AGE, por meio do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, instituição científica, tecnológica e de inovação, poderá celebrar acordos, parcerias e convênios com órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como com universidades, fundações de apoio, agências de fomento, entidades privadas e instituições sem fins lucrativos voltadas para o incremento da profissionalização, da inovação, da tecnologia da informação e da eficiência no âmbito dos serviços públicos, de modo a custear as despesas decorrentes do programa.
§ 2º – Ato do Advogado-Geral do Estado regulamentará o Programa de Residência Jurídica no prazo de noventa dias.
Art. 21 – O anexo IV.2.17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta lei.
Art. 22 – Ficam revogados:
I – o art. 5º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007;
II – o inciso III do § 1º e o § 5º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III – a Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006;
IV – os arts. 4º, 6º e o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
V– o art. 8º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
VI – os arts. 72 e 73 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.
Art. 23 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº , de de 2019)
“ANEXO IV.2.17
(a que se refere a Lei Complementar nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.2.17 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD – 1 |
27 |
DAD – 2 |
62 |
DAD – 3 |
39 |
DAD – 4 |
50 |
DAD – 5 |
12 |
DAD – 6 |
12 |
DAD – 7 |
30 |
DAD – 8 |
4 |
DAD – 9 |
6 |
DAD – 10 |
2 |
DAD – 12 |
2 |
TOTAL |
246 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
FGD – 6 |
1 |
FGD – 7 |
1 |
FGD – 8 |
3 |
FGD – 9 |
3 |
TOTAL |
8 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
GTED – 1 |
20 |
GTED – 2 |
34 |
GTED – 3 |
5 |
GTED – 4 |
12 |
GTED – 5 |
2 |
TOTAL |
73 |
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD – 1 |
3 |
DAD – 4 |
1 |
DAD – 6 |
1 |
TOTAL |
5 |
CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de Cargos |
DAD – 8 |
1 |
DAD – 6 |
2 |
DAD – 5 |
1 |
DAD – 4 |
1 |
DAD – 3 |
2 |
DAD – 2 |
2 |
TOTAL |
9 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.