MSG MENSAGEM 1/2019
Mensagem nº 1/2019
(Correspondente à Mensagem nº 1 de 4 de janeiro de 2019)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar totalmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 24.158, que dispõe sobre as associações de socorro mútuo.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov – e a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto total da proposição, pelas razões a seguir expostas.
Razões do Veto:
A proposição de lei dispõe sobre as associações de socorro mútuo, cuja justificativa para propositura se baseou na importância da atividade por elas desempenhada no mercado brasileiro.
Instada a se manifestar, a Segov apontou a inconstitucionalidade da proposição, por violação ao disposto no inciso I do art. 22 da Constituição da República, que prevê como competência da União legislar sobre direito civil.
No mesmo sentido, a AGE também opinou pelo veto da proposição, sob o argumento de invasão da competência da União e asseverou que a natureza das atividades desempenhadas pelas associações de socorro mútuo é polêmica, havendo, inclusive, projetos de lei sobre a matéria em tramitação no Congresso Nacional, objetos de intensa discussão.
Não obstante a relevância da matéria, efetivamente, a competência para legislar sobre direito civil e seguros incumbe privativamente à União, nos termos dos incisos I e VII do art. 22 da Constituição da República, não cabendo ao Estado tratar sobre o tema.
Para mais, a legalidade do exercício da atividade de seguros por associações é objeto de controvérsia tanto no âmbito do Legislativo quanto do Judiciário, cabendo ressaltar a existência dos Projetos de Lei nº 3.139/2015, nº 5.523/2016 e nº 5.571/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados. Ressalta-se já haver parecer da Comissão de Finanças e Tributação daquela casa opinando pela rejeição dos Projetos de Lei nº 5.523/2016 e nº 5.571/2016, com base na ilegalidade do exercício da atividade por associações.
Dessa forma, conclui-se que a proposição em questão padece de inconstitucionalidade formal orgânica, haja vista dispor sobre matéria cuja competência não incumbe ao Estado legislar.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em questão, por considerá-la inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.