PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 55/2018
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 55/2018
Acrescenta a Subseção I-A à Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado e o artigo 127-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° – Fica acrescentada a Subseção I-A na Seção IV do Capítulo II do Título III da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
Subseção I-A
Do Ministério Público de Contas
Art. 127-A - O Ministério Público de Contas, dotado de independência funcional, administrativa e autonomia orçamentária, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional de controle do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, da fiscalização do cumprimento da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Minas Gerais e de seus municípios.
Parágrafo único - Ao Ministério Público de Contas é assegurada independência administrativa e financeira, cabendo-lhe elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, bem como propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira, cabendo à lei complementar de iniciativa do seu Procurador-Geral dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do artigo 127-A:
Art. 127-A - A autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Ministério Público de Contas será implementada integralmente no prazo de 2 (dois) anos, iniciando-se a sua contagem no exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor da presente Emenda à Constituição, ficando a cargo do Tribunal de Contas provê-lo financeiramente nesse período.
§ 1º - Até a edição de lei específica, os cargos de recrutamento amplo e funções gratificadas criados pelas Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, com as modificações da Lei nº 22.608, de 20 de julho de 2017, que se encontrarem afetos ao Ministério Público de Contas na data da apresentação desta Emenda passam a fazer parte da estrutura de cargos e funções do Ministério Público de Contas, acrescidos de 4 (quatro) cargos de Assessor e 100 pontos de AADM.
§ 2º - Os servidores efetivos do Tribunal de Contas que se encontrarem lotados no Ministério Público de Contas na data da apresentação desta Emenda permanecerão nessa condição até o provimento dos cargos próprios do Ministério Público de Contas, sendo assegurado aos que possuírem mais de 10 anos para preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, optarem por integrar definitivamente o quadro de pessoal do Ministério Público de Contas, garantido os direitos e benefícios financeiros atribuídos à carreira do Tribunal de Contas ao que pertenciam.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Lafayette de Andrada (1º-Vice-Presidente) – Alencar da Silveira Jr. – André Quintão – Anselmo José Domingos – Antonio Carlos Arantes – Arlen Santiago – Braulio Braz – Carlos Pimenta – Cláudio do Mundo Novo – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Dirceu Ribeiro – Duarte Bechir – Emidinho Madeira – Geisa Teixeira – Gil Pereira – Gilberto Abramo – Gustavo Corrêa – Gustavo Santana – Hely Tarqüínio – Inácio Franco – Isauro Calais – Leonídio Bouças – Luiz Humberto Carneiro – Neilando Pimenta – Rogério Correia – Sávio Souza Cruz – Ulysses Gomes .
JUSTIFICATIVA:
Atualmente o Ministério Público de Contas é mencionado nos arts. 77, §§ 4º e 5º, 78, § 3º, 124 e 127 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Todavia o atual texto constitucional limita-se a delinear, de forma bem sucinta, o regime de direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público de Contas.
Por outro lado, a Constituição Estadual omite-se quanto às atribuições básicas do Ministério Público de Contas que o diferenciam do Ministério Público que atua perante o Poder Judiciário. Em virtude disso, a presente proposta de emenda constitucional propõe a explicitação de que o órgão atua na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado de Minas Gerais e de seus municípios. Ou seja, expõe que o Ministério Público de Contas atua no exercício do controle externo da Administração Pública, especialmente perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A enunciação dessa competência básica do Ministério Público de Contas contribuirá para que haja maior clareza na divisão de atribuições entre os diferentes ramos do Parquet. Consequentemente, serão evitados indesejáveis conflitos e sobreposições de competências entre eles. Por outro lado, tal delimitação não impede o desenvolvimento de instrumentos de cooperação para o exercício das atribuições que se inter-relacionam, de forma a tornar o Ministério Público, de fato, uma instituição una.
Ademais, a proposta de emenda constitucional assegura plena autonomia administrativa, orçamentária e funcional ao Ministério Público de Contas. Em conformidade com o entendimento exposto pela Procuradoria-Geral da República, em parecer exarado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.254/PA, “conquanto não tenha o art. 130 da CR expressamente outorgado ao Ministério Público de Contas autonomia administrativa e financeira, não impede que tais garantias objetivas sejam conferidas por norma infraconstitucional federal ou estadual ou pelo poder constituinte derivado das unidades federativas”. Isso porque o aludido art. 130 da Constituição da República deve ser interpretado como núcleo mínimo de prerrogativas subjetivas dos membros do MPC, e não como vedação à concessão de garantias de ordem objetiva direcionadas à instituição. O dispositivo traz uma pauta mínima de direitos, e não um teto para eles.
Ao lado disso, não é adequado que a Constituição da República permaneça a ser lida com os mesmos olhos de vinte anos atrás, época em que o Supremo Tribunal Federal chegou a asseverar que o Ministério Público de Contas estaria inserido na “intimidade estrutural” dos Tribunais de Contas (ADI n. 789-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1994).
Hoje não há mais espaço para essa interpretação constitucional que não confere as necessárias condições para que o Ministério Público de Contas exerça as elevadas atribuições que lhe foram confiadas.
Os anseios da sociedade do início da década de 1990 são muito diferentes dos que existem em 2017. A realidade histórica é completamente diversa entre ambos os momentos. Enquanto àquela época a preocupação direcionava-se à consolidação do Estado Democrático de Direito, hoje a inquietação volta-se ao desenvolvimento de uma Administração Pública proba e eficaz.
O atual contexto histórico clama por instrumentos de controle mais efetivos. A mesma sociedade que antes permanecia passiva perante atos de corrupção hoje sai às ruas reivindicando transparência e qualidade dos gastos públicos. Tudo isso devido à grande conscientização vivenciada nos últimos anos, notadamente pelo incremento exponencial dos meios de comunicação. Atualmente a informação encontra-se disponível a um clique. A difusão da internet fez com que as notícias sejam divulgadas quase instantaneamente. No início da década de 1990, os meios de comunicação resumiam-se a basicamente quatro canais de televisão, poucos jornais impressos e algumas estações de rádio. As notícias eram, portanto, impregnadas por juízos de valor formulados pelos dirigentes desses instrumentos. Atualmente, por outro lado, os brasileiros podem assistir a centenas de canais de televisão, ter acesso a vídeos no Youtube, visualizar informações postadas em blogs ou no facebook, acessar milhares de sítios eletrônicos, ouvir dezenas de estações de rádio, ler jornais impressos e revistas com maior grau de independência etc. Ou seja, a informação chega imediatamente por vários meios que contribuem para uma formação de juízo própria de cada cidadão, e não mais por meio de imposição em massa de um único modelo de pensar.
Os resultados de julgamentos que antes demoravam meses para serem publicados podem ser assistidos em tempo real. Os acontecimentos desenrolam-se em velocidade inimaginável em outros tempos.
Tudo isso tornou a sociedade mais engajada, consciente e exigente do bom uso dos recursos públicos. E o Ministério Público de Contas tem muito a acrescentar nesse contexto, pois lhe compete o controle externo da Administração Pública.
Nessa linha, mediante uma leitura do texto constitucional consentânea com o momento histórico, faz-se importante reconhecer ao Ministério Público de Contas a plena autonomia financeira, administrativa e funcional própria aos demais ramos do Parquet. Do contrário, sua atuação é enfraquecida pela ingerência de órgãos externos em sua gestão administrativa, o que resultaria na impossibilidade de cumprimento, com independência, das elevadas atribuições que lhe foram confiadas.
O fortalecimento dos órgãos de controle é uma tendência das sociedades desenvolvidas modernas. Isso porque contribui para o desenvolvimento de uma Administração Pública proba, impessoal, eficiente e transparente. E tal circunstância, em última análise, colabora com a efetivação dos direitos fundamentais de que a sociedade tanto necessita.
Veja-se o exemplo da Defensoria Pública, que, embora não seja um órgão de controle, também contribui com o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. Há pouco tempo o órgão inseria-se na estrutura do Poder Executivo e não desfrutava de mínima estrutura. Atualmente, por outro lado, o órgão possui autonomia administrativa e financeira consagrada na Constituição da República, havendo se tornado um poderoso instrumento de promoção da cidadania e inclusão social.
Da mesma forma, o fortalecimento do Ministério Público de Contas através do reconhecimento da sua plena autonomia muito contribuirá para o desenvolvimento de uma Administração Pública proba, impessoal, eficiente e transparente. E tal circunstância, em última análise, colaborará com a efetivação dos direitos fundamentais de que a sociedade tanto necessita.
Naturalmente, a proposição traz regras de transição que visam operacionalizar o processo de emancipação orçamentária e financeira do Ministério Público de Contas, trazendo garantias ao órgão de uma condição existencial mínima.
Com relação ao quadro de pessoal do órgão, optou-se por possibilitar a incorporação dos servidores do Tribunal de Contas atualmente lotados no Ministério Público de Contas, haja vista que a realização de concurso público para o provimento integral dos quadros da carreira de servidores do Ministério Público de Contas retardaria a emancipação efetiva do órgão. No entanto, a fim de sequer cogitar-se da violação de direitos individuais, possibilitou-se aos servidores incorporados a opção pela permanência na carreira do Tribunal de Contas, a exemplo do que já ocorreu em outros órgãos que se tornaram autônomos, como a Defensoria Pública.
Ademais, previu-se a transferência formal dos atuais cargos e funções gratificadas de assessoramento e direção afetados ao MPC, bem como a criação temporária (até que a matéria seja tratada em lei específica) de alguns poucos cargos de assessoria para que o MPC possa assumir plenamente as funções administrativas e financeiras que hoje são exercidas pelo TCE.
Ressalte-se que a criação de novos cargos limita-se a 1 (um) de Assessor de Comunicação a ser provido por profissional graduado em jornalismo e com mais de 10 (dez) anos de atividade na área, 1 (um) de Assessor Jurídico a ser provido por profissional formado em direito devidamente inscrito na OAB, 1 (um) de Assessor de Segurança a ser provido por profissional da área de segurança pública e 1 (um) de Assessor de Relações Institucionais, além de 100 pontos de AADM, para o desempenho de atividades administrativas orientadas pelos futuros ocupantes dos quatro cargos acima mencionados.
Finalmente, cabe mencionar que se propõe a concessão do prazo de dois anos para a implementação da autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Ministério Público de Contas, dada a relevância da matéria.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.