PL PROJETO DE LEI 5494/2018
Projeto de Lei nº 5.494/2018
Autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de pedágio os Profissionais da Segurança Pública fardados no deslocamento entre a residência e o local de atuação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de pedágio o Profissional da Segurança Pública fardado, condutor de veículo de sua propriedade no deslocamento entre a residência e o local de atuação.
Parágrafo único – A isenção de que trata o "caput" será exclusivamente nas praças de pedágio localizadas entre o trabalho e a moradia sob a concessão do Estado ou não.
Art. 2º – O Profissional da Segurança Publica deverá se cadastrar no local de origem para expedição de documento com foto que informe sua identidade funcional, locação e moradia.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2018.
Deputado Léo Portela, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Vice-Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PR).
Justificação: Muitos dos Profissionais da Segurança Publica, em virtude de concurso são lotados em cidades o qual não residem, desta forma também executam suas funções durante seu deslocamento para o local de atuação, seja para prestar socorro em caso de acidente ou inibir possíveis roubos e outros crimes.
Pela característica única de seu trabalho, o instinto dos Profissionais da Segurança Publica é auxiliar os cidadãos e realizar diversas tarefas para as quais foram treinados. Portanto estes Profissionais exercem sua missão muito além da carga horária efetivamente oficial.
O risco que correm quando estão fardados nestes deslocamentos é grande e este benefício incentivaria para que os Profissionais da Segurança Publica utilizassem seu automóvel. Muitos têm residência em outros municípios que não correspondem a sua lotação com praças de pedágio no trajeto.
Desta forma, contamos com a apreciação e aprovação pelos nobres pares desta importante solicitação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Missionário Marcio Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.984/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.