PL PROJETO DE LEI 5493/2018
Projeto de Lei nº 5.493/2018
Dispõe sobre a desafetação do trecho que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Caparaó.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia MG-111 no perímetro correspondido entre o Km 129.600 e o Km 130.600, no sentido da cidade de Manhumirim.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Caparaó a área de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Caparaó e destina-se à instalação da via urbana.
Art. 3º – O trecho da rodovia objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2018.
Deputado Tito Torres – PSDB
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Caparaó. Com efeito, trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo DEER-MG, constituído pelo trecho da Rodovia MG-111 no perímetro correspondido entre o Km 129.600 e o Km 130.600, no sentido da cidade de Manhumirim.
A doação do referido trecho ao Município de Caparaó tem como objetivo possibilitar a realização de serviços de urbanização nas comunidades lindeiras à rodovia, como a construção de passeios e instalação de iluminação pública.
Torna-se de suma importância para Caparaó assumir definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, favorecendo a autonomia do município e, sobretudo, atendendo aos anseios da comunidade.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.