PL PROJETO DE LEI 5457/2018
Projeto de Lei nº 5.457/2018
Cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis.
Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
Art. 2º – O Ferrfis, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S –, mencionada no inciso I do art. 13, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, mediante o ressarcimento dos emolumentos correspondentes aos atos registrais da Reurb-S, conforme previsto no art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 3º – Constituem recursos do Ferrfis:
I – repasses do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS – criado pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
II – remuneração oriunda de aplicação financeira de recursos sob gestão do Ferrfis;
III – outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Ferrifis serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público.
§ 2º – Na hipótese de extinção do Ferrfis, seu patrimônio será revertido ao FNHIS.
§º 3 – As atividades de fiscalização dos atos registrais de Reurb-S serão exercidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.
§ 4º – A destinação dos recursos do Ferrfis será feita com base em relatório circunstanciado, identificando as serventias beneficiadas, os atos praticados e os respectivos valores, com vistas a subsidiar as atividades de fiscalização e de prestação de contas da aplicação dos recursos do fundo.
Art. 4º – O ressarcimento pelos atos registrais praticados para a Reurb-S será feito de acordo com as tabelas de emolumentos vigentes sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária e do percentual destinado ao fundo de Compensação dos Atos Gratuitos – Recompe – previstos na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – Na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos será feito de maneira proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
Art. 5º – O gestor e agente executor do Ferrfis será o TJMG, a quem compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006:
I – fixar as diretrizes operacionais;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Ferrfis;
III – acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do Ferrfis.
Art. 6º – O TJMG poderá celebrar, mediante convênios ou outros instrumentos hábeis, parcerias com entidades públicas ou particulares, visando à efetividade da Reurb-S e à boa aplicação dos recursos do Ferrfis.
Art. 7º – O grupo coordenador do Ferrfis, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto da seguinte maneira:
I – pelo Corregedor-Geral de Justiça, que o coordenará;
II – por um desembargador indicado pela Presidência do TJMG;
III – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
IV – por um magistrado de 1º grau, indicado pelo Presidente do TJMG;
V – por um servidor, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;
VI – por dois servidores, indicados pelo Presidente do TJMG.
Parágrafo único – Poderá ser chamado a participar do grupo coordenador do Ferrfis um representante dos oficiais de registro imobiliário do Estado, indicado pelo Corregedor–Geral de Justiça e designado pelo Presidente do TJMG.
Art. 8º – Os recursos arrecadados pelo Ferrfis serão contabilizados em unidade orçamentária específica do TJMG, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto Federal nº 3000, de 26 de março de 1999, e nas normas do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 9º – O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FUNDO ESPECIAL REGISTRAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL – FERRFIS
ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA
(Parágrafo único, artigo 2º da Lei Complementar de M.G. nº 91, de 19 de janeiro de 2006)
Viabilidade Técnica e Financeira |
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Fontes de Recursos |
Aplicações |
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Discriminação |
Valor em R$ 1,00 |
Discriminação |
Valor em R$ 1,00 |
Repasses da União provenientes de recursos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 11.124, de 2005 |
5.000.000,00 |
Ressarcimento aos regístradores pelos atos praticados em favor dos beneficiários do Fundo Habitacional de Interesse Social – Reurb-S |
5.001.001,00 |
Aplicações Financeiras |
1.000,00 |
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Outras Receitas Atribuídas em Lei |
1,00 |
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TOTAL |
5.001.001,00 |
TOTAL |
5.001.001,00 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.