PL PROJETO DE LEI 5456/2018
Projeto de Lei nº 5.456/2018
Dispõe sobre a instituição do Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais – Femeg – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Extraordinário do Estado de Minas Gerais – Femeg –, para fins de vinculação e aplicação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, dos recursos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em face da União Federal, referentes às compensações oriundas da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único – Além das receitas descritas no caput, poderão compor o patrimônio do Femeg:
I – outras receitas de natureza não tributária, oriundas da alienação de patrimônio do Estado, inclusive de participações acionárias, bem como do pagamento de bônus de outorga em concessões de serviços públicos;
II – créditos decorrentes de precatórios devidos pelos municípios ao Estado;
III – créditos judiciais devidos pela União ao Estado provenientes de decisão com trânsito em julgado até a publicação desta lei.
Art. 2º – A constituição do Femeg considera, para todos os fins, o disposto na Resolução da Mesa da Assembleia nº 5.513, de 12 de dezembro de 2016, que reconhece o estado de calamidade pública de ordem financeira no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 47.101, de 5 de dezembro de 2016.
Art. 3º – Os recursos que compõem o Femeg serão considerados disponibilidades financeiras, exclusivamente para pagamento de despesas inscritas em restos a pagar, liquidados ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2018 e anteriores, ainda que o ingresso venha a se efetivar em exercício financeiro distinto, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – A regência do artigo citado no caput se aplica, para efeito desta lei, nos limites e nos termos necessários ao cumprimento dos objetivos do Femeg, em especial quanto ao ingresso de receitas futuras a ele vinculadas, de acordo com o art. 1º.
Art. 4º – O Femeg exercerá a função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
Art. 5º – O Femeg terá como órgão gestor e agente executor a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –, com as atribuições definidas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
Art. 6º – O grupo coordenador do Femeg será composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
III – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
Parágrafo único – Poderão integrar o grupo coordenador outros membros convidados, conforme definido em regulamento.
Art. 7º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Femeg far-se-á mediante dotação consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 8º – O saldo financeiro positivo do Femeg apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 9º – Para fins de controle do ingresso e da vinculação dos recursos que compõem o Femeg, o Poder Executivo celebrará termos e compromissos previstos na legislação federal e estadual, quando necessário.
Art. 10 – As despesas que correrão a cargo do Femeg serão aquelas referentes a restos a pagar e despesas de exercícios anteriores inscritos até 31 de dezembro de 2018, inclusive as referentes a fundos especiais.
Parágrafo único – Os recursos financeiros com vinculação específica transitarão no Femeg mediante transferência fundo a fundo, fazendo-se as compensações e os registros contábeis separadamente.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentares que disponham sobre a operacionalização e o funcionamento do Femeg, ou que sejam necessárias para a fiel execução desta lei.
Art. 12 – O Femeg durará até que seja extinto todo o passivo de ingresso até 31 de dezembro de 2018.
Art. 13 – Na hipótese de extinção do Femeg, o saldo apurado será absorvido pelo Tesouro Estadual, ressalvados os valores destinados ao pagamento das operações ainda vigentes no exercício fiscal correspondente, os quais serão administrados pelo agente financeiro relacionado às operações.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estudo de viabilidade técnica e financeira:
Projeção de Receitas: a Advocacia Geral do Estado peticionou na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 25 (ADO 25), que trata das compensações da Lei Kandir, para informar o decurso do prazo estabelecido na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e requerer que seja oficiado o TCU para dar cumprimento ao julgado, uma vez que tendo o prazo determinado se esgotado em 04/12/2017 e até o momento não houve aprovação da norma regulamentadora dos repasses, cabe ao TCU a apuração do montante devido. Assim, como o levantamento das referidas perdas remonta a cifras de R$ 135 bilhões, a proposta do Estado é um encontro de contas com a União, em razão da dívida contratada com a mesma.
No Congresso Nacional, a comissão mista especial da Lei Kandir aprovou em 15/05/2018 relatório com minuta de projeto de lei complementar que define os critérios a serem adotados pela União no repasse de compensação aos estados pela não incidência do ICMS sobre a exportação de produtos primários A proposta fixa a compensação devida aos estados em R$ 19,5 bilhões para 2019, em R$ 29,25 bilhões para 2020 e em R$ 39 bilhões para os exercícios subsequentes, sempre corrigidos pelo IPCA.
Estabelece ainda que os estados receberão repasses mensais destinados a compensar, em até 30 anos, as perdas acumuladas desde 1996, com a edição da Lei Complementar 87.
Plano de Aplicação: conforme previsto no Projeto de Lei as receitas do fundo serão aplicadas exclusivamente para pagamento de todas as despesas de competência até o exercício de 2018, inscritas em restos a pagar processados e não processados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.