PL PROJETO DE LEI 5448/2018
Projeto de Lei nº 5.448/2018
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá- lo ao Município de Ponte Nova.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia BR-120, no Município de Ponte Nova, do Km 583,6 ao Km 586,1, com extensão de 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – O trecho a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Ponte Nova e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – O trecho objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2018.
Deputado Roberto Andrade (PSB)
Justificação: A doação deste trecho rodoviário é de suma importância para o desenvolvimento do Município de Ponte Nova, pois, com a sua transferência ao município, será possível a implantação de políticas voltadas ao interesse público naquela localidade.
O referido trecho da rodovia possui características urbanas e está entre os Bairros Cidade Nova e Santa Tereza. Está próximo a um distrito industrial e comercial no município.
Com a desafetação, o trecho deixará de integrar o domínio público estadual e, consequentemente, o município assumirá exclusivamente a responsabilidade pelas obras de manutenção e conservação da via pública.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.