PL PROJETO DE LEI 5443/2018
Projeto de Lei nº 5.443/2018
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 3º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
(...)
§ 3º – Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1° deste artigo na comercialização de seus produtos agroindustriais, inclusive os artesanais produzidos com a utilização de subprodutos de sua produção agroindustrial, desde que: ”
Sala das Reuniões, 31 de outubro de 2018.
Deputado Ulysses Gomes, Presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude (PT).
Justificação: A Coopfam – Cooperativa dos Agricultores Familiares de Poço Fundo – tem um grupo de mulheres chamado MOBI – “Mulheres Organizadas Buscando Independência” que, além da produção de café, produzem artesanato com os subprodutos como palha, borra, filtro usado, grãos torrados, etc. Estes materiais são transformados em mandalas, cumbucas, esculturas, vasos de flor, bandejas, chaveiros, porta chaves enfim, muitos itens que complementam a renda rural. A dificuldade é a comercialização dos produtos, pois não conseguem incluir no seu cartão de produtora rural a atividade de comércio de artesanato, mesmo que produzidos à partir da transformação dos subprodutos de sua produção agroindustrial. Consequentemente, não conseguem emitir nota fiscal dos mesmos.
A opção de constituírem uma MEI – Micro Empreendimento Individual para a comercialização de seus produtos, se transformaria em outro problema, pois as mesmas perderiam o seu direito, como produtoras rurais, de segurado especial, por conta do recolhimento do INSS em outra atividade diferente da rural.
Enfim, iniciativas como esta, criativas e importantes para a melhoria da renda do pequeno produtor rural, acabam esbarrando na burocracia fazendária, sujeitas a interpretações (que variam inclusive) do que pode ser classificado como produção agroindustrial. Com o objetivo de superar este impedimento burocrático e incentivar a ampliação de iniciativas criativas como esta, propomos esclarecer na legislação tributária, sem margens para interpretações, o direito dos pequenos produtores rurais de comercializarem seus produtos artesanais produzidos com a utilização de subprodutos de sua produção agroindustrial. Dessa forma acreditamos solucionar esse problema e avançar essa atividade melhorando o emprego e a renda para o homem e a mulher do campo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.