PL PROJETO DE LEI 5404/2018
Projeto de lei nº 5.404/2018
Altera a Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 1º – O art. 14 da Lei nº 23.086, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte §7º:
“Art. 14 –
(...)
§ 7º – Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.”
Art. 2º – O inciso I do art. 18 da Lei nº 23.086, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
I – observado o disposto no artigo 156 da Constituição do Estado, os limites de gastos para os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e TCEMG serão definidos pela Comissão de Compatibilização a que se refere o §2º do art. 155 dessa Constituição.
(...)”.
Art. 3º – A seção V do Capítulo III da Lei nº 23.086, de 2018, passa a vigorar acrescida dos artigos 38-A, 38-B, 38-C e 38-D:
“Seção V
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental
(...)
Art. 38-A – As emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no valor correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida prevista, para aplicação nas ações e programações constantes do projeto de lei orçamentária para 2019 encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º – As programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução equitativa, em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º – Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 3º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §1º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 38-B – As programações de que trata o §1º do art. 38 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Parágrafo único – Os critérios e os procedimentos relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica serão fixados pelo Poder Executivo, ressalvando o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 166 da Constituição do Estado.
Art. 38-C – Para fins do atendimento da obrigatoriedade de execução das emendas individuais estabelecida no art. 38, sem prejuízo da redução prevista no § 3º do art. 38-A, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de recursos específica, no valor equivalente ao exigido.
Art. 38-D – O acompanhamento da relação das programações incluídas por emendas individuais na Lei Orçamentária Anual ocorrerá nos termos previstos nos §§ 15 e 16 do art. 160 da Constituição do Estado.”.
Art. 3º – O Anexo II, de Riscos Fiscais, da Lei nº 23.086, de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2018. )
“ANEXO II – Riscos Fiscais
– O anexo deste projeto de lei está disponível no link a seguir:
Anexo II – Riscos Fiscais
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/306/122/1306122.pdf
– Fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação.
– A Mensagem nº 394/2018, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 11/10/2018.