PL PROJETO DE LEI 5390/2018
Projeto de lei nº 5.390/2018
Dá denominação a escola estadual de ensino médio localizada no Distrito de São Simão Campos, no Município de São João da Ponte.
Art. 1º – Fica denominada Escola Estadual Professora Maria Aparecida Alves Soares a escola estadual de ensino médio localizada no Distrito de São Simão Campos no Município de São João da Ponte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o inciso I do art. 21 do Decreto nº 47.065, de 20 de outubro de 2016)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
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1. IDENTIFICAÇÃO DO ATO NORMATIVO: |
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1.1. Tipo normativo: Projeto de Lei |
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1.2. Ementa: 1.2 Minuta de Projeto de Lei propondo a alteração de denominação da Escola Estadual de Ensino Médio. |
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2. INSTRUÇÃO DO EXPEDIENTE |
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(X) Exposição de Motivos |
( ) Nota Jurídica |
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2.1. A proposta versa sobre matéria afeta à área de competência de outro órgão do Estado? |
(X) Sim ( ) Não |
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2.2. Houve manifestação de todos os órgãos afetos? |
( ) Sim (X) Não |
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3. FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA |
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3.1. Breve descrição contextualizada sobre o problema ou a situação que justifica a edição do ato normativo e demonstra objetivamente a sua relevância. O Projeto de lei propõe a denominação de Escola Estadual Professora Maria Aparecida Alves Soares, de Ensino Médio, que resulta de pedido formulado pelo Colegiado da Escola Estadual de Ensino Médio, que homologou, por unanimidade dos votos de seus membros, a indicação de Escola Estadual Professora Maria Aparecida Alves Soares, de Ensino Médio, para denominação da referida unidade de ensino. |
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3.2. Quais são as repercussões do problema ou da situação e que prejuízos poderão ocorrer sem a edição do ato normativo? A denominação ora proposta encontra-se em conformidade com os requisitos fixados pela Lei nº 13.408, de 21/12/1999. O não acatamento da denominação indicada pela Comunidade Escolar fere os princípios da democracia. |
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3.3. Fundamente a opção pelo ato normativo a despeito de outras medidas administrativas ou judiciais para resolver a demanda. Por se tratar de ato de Competência Privativa do Chefe do Executivo não há possibilidade de serem adotadas outras medidas. |
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3.4. Quem são os destinatários do ato normativo proposto? Comunidade Escolar/ Cidadãos. |
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4. OBJETIVOS |
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4.1. Quais são os objetivos visados pelo ato normativo proposto? Os objetivos visados pelo ato proposto são: atribuir denominação à Escola Estadual Professora Maria Aparecida Alves Soares, de Ensino Médio e atender ao pedido da Comunidade Escolar. |
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4.2. Quais serão as formas possíveis de avaliar se os objetivos propostos foram alcançados? Por meio da publicação da lei que atenderá o proposto pelo Colegiado Escolar. |
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5. ASPECTOS LEGAIS |
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5.1. Qual é a legislação que disciplina a matéria (federal, estadual e, se for o caso, municipal)? Lei Federal 9394/1996 e Lei Estadual nº 13.408, de 21/12/1999. |
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5.2. Quais regras já existentes serão afetadas pelo ato normativo proposto (leis, decretos, resoluções, instruções normativas, portarias e etc.)? Nenhuma regra será afetada. |
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5.3. Há projetos de lei em tramitação na ALMG com conteúdo atinente à matéria? Especifique. Não existe Projeto de Lei em tramitação na ALMG. |
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6. IMPACTOS DA PROPOSTA |
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6.1. O Estado dispõe de recursos físicos, financeiros e de pessoal para a execução ou concretização das medidas propostas? Sim. |
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6.2. Qual é o impacto financeiro? Cite a dotação orçamentária para a execução das medidas propostas. Não haverá impacto financeiro, considerando que a Escola Estadual já foi criada, necessitando, apenas, da denominação. |
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6.3. A proposta atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)? Sim. |
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6.4. Quais serão as providências administrativas decorrentes da proposta? Após a publicação do ato normativo, a escola deverá providenciar a confecção de novos carimbos e placa que identifiquem o estabelecimento de ensino. |
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6.5. Qual órgão e unidade ficará responsável pela execução ou fiscalização do cumprimento das medidas administrativas propostas no ato normativo? Secretaria de Estado de Educação/ Superintendência Regional de Ensino/Escola. |
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7. INTERSETORIALIDADE |
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7.1. Há, no texto do ato normativo proposto, algum dispositivo que verse sobre matéria afeta à área de competência de outros órgãos e entidades do Poder Executivo? Não. |
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7.2. Qual é o posicionamento destes órgãos quanto à proposta? --------------------------------------------- |
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8. CONSIDERAÇÕES FINAIS |
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Nome do(s) responsável(is) técnico(s) pela proposta: Vera Lúcia Gonçalves Vidigal Maciel |
Ramal: 53283 |
E-mail: sd.soe@educacao.mg.gov.br |
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Assinatura: Vera Lúcia G. Vidigal Maciel MASP: 263.573-8 Diretora da Superintendência de Organização e Atendimento Educacional |
Local e data: B.H. 28/06/18 |
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Assinatura do Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade: _____________________________________ Wieland Silberschneider |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.