PL PROJETO DE LEI 5389/2018
PROJETO DE LEI nº 5.389/2018
Altera os Quadros de Cargos de Provimento em Comissão e de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, previstos na Lei n. 16.646, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 1º – Fica extinto, com a vacância, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, PJ-43, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-CAI-03, código do cargo TE-A1, previsto no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei Estadual n. 16.646, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 2º – Fica criado, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646/ 2007, 1 (um) cargo de Assistente Técnico, PJ-43, de recrutamento limitado, código do grupo TJM-CAI-03, código do cargo TE-L1.
Parágrafo único – O provimento do cargo de que trata o caput deste artigo fica condicionado à extinção, com a vacância, do cargo mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º – Ficam extintos, com a vacância, 12 (doze) cargos de Assistente Judiciário, PJ-29, de recrutamento amplo, código do grupo TJM-CAI-04, códigos dos cargos JU-A08 a JU-A19, previstos no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei n. 16.646/2007.
Art. 4º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Anexo I da Lei n. 16.646/2007, os seguintes cargos:
I – 8 (oito) cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário, códigos do grupo TJM-SG-38 a TJM-SG-45;
II – 4 (quatro) cargos efetivos da carreira de Técnico Judiciário, códigos do grupo TJM-GS-14 a TJM-GS-17.
Art. 5º – Ficam extintos, com a vacância, 6 (seis) cargos de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, código do grupo TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06, previstos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo II da Lei n. 16.646/2007.
Art. 6º – Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo IV da Lei n. 16.646/2007, 6 (seis) cargos de Gerente de Secretaria, PJ-77, de recrutamento limitado, código do grupo TJMA-DAS-02, códigos dos cargos GS-L1 a GS-L6.
Parágrafo único – O provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo é privativo dos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar que sejam habilitados em curso superior de Direito.
Art. 7º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo II da Lei n. 16.646/2007, 6 (seis) cargos efetivos da carreira de Oficial Judiciário, códigos do grupo TJMA-SG-33 a TJMA-SG-38.
Art. 8º – Em decorrência do disposto nesta Lei, o Anexo I, o Anexo II, o item III.2 do Anexo III e o Anexo IV da Lei n. 16.646/2007, passam a vigorar com as alterações constantes nesta Lei.
Art. 9º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz James Ferreira Santos, Presidente.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 1º e 3º da Lei nº............)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Identificação dos Cargos a Serem Extintos Com a Vacância |
|||||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
|
Amplo |
Limitado |
||||
TJM-CAI-03 |
TE-A1 |
Assistente Técnico |
1 |
- |
PJ-43 |
TJM-CAI-04 |
JU-A08 a JU-A19 |
Assistente Judiciário |
12 |
- |
PJ-29 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º da Lei nº............)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Identificação do Cargo Criado com a Vigência desta Lei |
|||||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
|
Amplo |
Limitado |
||||
TJM-CAI-03 |
TE-L1 |
Assistente Técnico |
- |
1 |
PJ-43 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 4º da Lei nº............)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Identificação dos Cargos Criados com a Vigência desta Lei |
|||
Código do Grupo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
TJM-SG-38 a TJM-SG-45 |
Oficial Judiciário |
8 |
PJ-28 a PJ-50 PJ-51 a PJ-64 PJ-54 a PJ-77 |
TJM-GS-14 a TJM-GS-17
|
Técnico Judiciário |
4 |
PJ-42 a PJ-64 PJ-65 a PJ-77 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5º da Lei nº............)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar
Identificação dos Cargos a Serem Extintos com a Vacância |
|||
Código do Grupo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
TJMA-GS-01 a TJMA-GS-06 |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
6 |
PJ-62 a PJ-74 PJ-75 a PJ-77 |
ANEXO V
( a que se refere o artigo 6º da Lei nº............)
Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão das Secretarias de Juízo Militar
Identificação dos Cargos a Serem Criados com a Vigência desta Lei |
|||||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
|
Amplo |
Limitado |
||||
TJMA-DAS-02 |
GS-L1 a GS-L6 |
Gerente de Secretaria |
- |
6 |
PJ-77 |
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 7º da Lei nº............)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar
Identificação dos Cargos a Serem Criados com a Vigência desta Lei |
|||
Código do Grupo |
Denominação do Cargo |
Número de Cargos |
Padrão de Vencimento |
TJMA-SG-33 a TJMA-SG-38 |
Oficial Judiciário |
6 |
PJ-28 a PJ-50 PJ-51 a PJ-64 PJ-65 a PJ-77 |
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei
O presente anteprojeto de lei visa promover alterações nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar estadual, previstos na Lei n. 16.646, de 5 de janeiro de 2007, para ajustá-los ao que dispõe a Resolução n. 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no que concerne ao percentual mínimo dos cargos de provimento em comissão que devem ser destinados aos servidores de carreira, de que trata o § 2º do art. 2º da referida Resolução, cuja questão foi objeto de intimação do CNJ, datada de 26 de junho de 2018, recebida nos autos do Processo eletrônico CNJ n. 0201048-25.2009.2.00.0000 - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (ID 1811931).
Além disso, a ampliação do conceito de crime militar em tempo de paz produzida pela Lei n. 13.491, publicada em 16 de outubro de 2017, ao alterar a redação do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar - CPM, repercutiu diretamente no volume de processos distribuídos na Justiça Militar. A alteração aumentou o rol de crimes militares e igualmente ampliou a competência da Justiça Militar trazendo uma nova categoria de crimes militares. Ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM), contemplada na CF (art. 5º, LXI, in fine) e no Código Penal - CP (art. 64, II), e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão (aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no CP e na legislação extravagante).
Com as alterações previstas neste anteprojeto de lei, o total dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça Militar será reduzido de 50 (cinquenta) para 44 (quarenta e quatro), sendo 22 (vinte e dois) cargos de recrutamento amplo e 22 (vinte e dois) de recrutamento limitado, o que atende o percentual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão destinados aos servidores de carreira, previsto no § 2º do art. 2º da Resolução CNJ n. 88/2009. Para tanto, o anteprojeto prevê a extinção e criação de cargos, de forma que ocorra uma adequação dos quadros de pessoal, observando-se a manutenção da força de trabalho.
A proposta visa também adequar o gerenciamento das Secretarias do Juízo de Primeiro Grau da Justiça Militar, de forma que seja exercido por servidores qualificados e destinatários da confiança dos magistrados aos quais se subordinarão, em benefício da prestação jurisdicional. Tal medida coaduna com o que foi adotado no egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, por meio da Lei n. 20.865, de 30 de setembro de 2012, que alterou os Quadros de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau e foi regulamentada pela Resolução TJMG n. 864/2018, que estabeleceu os critérios e a lotação dos cargos de provimento em comissão criados pela referida Lei.
Conforme se verifica no art. 6º deste anteprojeto, a criação de 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Gerente de Secretaria, de recrutamento limitado, tem o intuito de modificar a sistemática de gestão das Secretarias, propiciando ao juiz de primeiro grau a possibilidade de indicar, entre os servidores que preencham os requisitos legais, aquele que seja de sua confiança e que demonstre capacidade técnica para a função de gerenciar a Secretaria de Juízo, sistemática que foi prevista na Lei n. 20.865/2012 supracitada. O referido artigo se respalda ainda na simetria entre os servidores da Justiça comum e desta Justiça especializada, todos pertencentes ao Poder Judiciário estadual, conforme preconiza o art. 303 da Lei Complementar n. 59/2001.
Nessa linha de se promover a alteração do modelo atual de gestão das Secretarias de Primeiro Grau, propõe-se, ainda, consoante o art. 5º deste anteprojeto de lei, a extinção, com a vacância, dos atuais 6 (seis) cargos de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, previstos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo das Secretarias de Juízo Militar, Anexo II da Lei n. 16.646/2007, cujas funções passarão a ser exercidas pelos Gerentes de Secretaria.
Registramos que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais possui autonomia orçamentária e financeira e que os ajustes decorrentes da presente proposta estão contemplados no orçamento de 2018, bem como projetados para o orçamento de 2019, estando a proposta lastreada na disponibilidade orçamentária e financeira existente, bem como na obediência dos limites estabelecidos para gasto com pessoal pela Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme quadro que segue anexo.
Pelo exposto, com amparo nas justificativas e considerações apresentadas, encaminhamos este anteprojeto de Lei para apreciação desse egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 302 da Lei Complementar n. 59/2001.
Juiz James Ferreira Santos, Presidente.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei - Altera os Quadros de Cargos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de MG
Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Remuneração de Servidores e Encargos Sociais
AÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||
Valor (R$) |
Percentual* |
Valor (R$) |
Percentual** |
Valor (R$) |
Percentual** |
|
Impacto orçamentário -Projeto de Lei que trata de Alteração dos quadros de cargos do Tribunal Justiça Militar de MG, previstos na Lei nº 16.646, de 05/01/2007. |
230.450,56 |
0,4696% |
767.976,49 |
1,6849% |
767.976,49 |
1,6124% |
* Representatividade percentual da ação a ser implementada em relação ao Orçamento em vigor (Pessoal e Encargos Sociais Correntes)
** Representatividade percentual das ações a serem implementadas em relação aos valores previstos no PPAG 2016 – 2019
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACUMULADO
GRUPO DE DESPESA |
2018
(*) |
2019
(*) |
2020
(*) |
|
DESPESAS CORRENTES DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Valores previstos* |
49.069.022,00 |
45.578.722,00 |
47.629.763,00 |
Impacto |
230.450,56 |
767.976,49 |
767.976,49 |
|
Restante |
48.838.571,44 |
44.810.745,51 |
46.861.786,51 |
* Para 2018 - Lei nº 22.943/2018 (LOA 2018); para 2019 e 2020 - Valores previstos PPAG 2016-2019 (Lei nº 22.946/2018)
Premissas e metodologia de cálculo (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF)
Tabela de vencimentos do Poder Judiciário-MG, em vigor, Lei nº 22.518/2017
Declaração – Lei Complementar nº 101/2000Para os fins do disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, e com base nas informações prestadas pela Diretoria Executiva de Finanças, DECLARO, na qualidade de ORDENADOR DE DESPESAS, que a despesa no valor de R$230.450,56 (duzentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) referente ao exercício de 2018, apresenta adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018. Juiz James Ferreira Santos, Presidente do Tribunal de Justiça Militar/MG. |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.