PL PROJETO DE LEI 5381/2018
Projeto de Lei nº 5.381/2018
Dispõe sobre as Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais e estabelece normas gerais para os municípios mineiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
Disposições Gerais
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
III – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
IV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
V – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
VI – empresa de base tecnológica – EBT: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
VII – incubadora de empresas: a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
IX – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
X – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICT, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
XI – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICT, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
XII – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIII – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
XIV – parque tecnológico: o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;
XV – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XVI – sistema de inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizado na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
Art. 2º – No âmbito do Estado, é considerada agência de fomento, nos termos do inciso I do caput deste artigo, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, em consonância com a Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º – Fica aprovada a Nova Lei Estadual de Inovação, que estabelece medidas de incentivo à criação de Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação de Minas Gerais e estabelece normas gerais para os municípios mineiros, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição da República.
Parágrafo único – As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III – redução das desigualdades regionais;
IV – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;
VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII – incentivo à dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;
IX – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
X – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XI – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICT;
XII – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XIII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIV – a pesquisa e a inovação científica e tecnológica com foco na agroecologia;
XV – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XVI – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICT e ao sistema produtivo;
XVII – promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;
XVIII – melhoria dos processos de elaboração legislativa com o objetivo de simplificar e desburocratizar a gestão pública;
XIX – fomento de projetos multidisciplinares que incluam a abordagem de difusão de tecnologias sociais, ciências sociais aplicadas e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.
XX – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
XXI – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
XXII – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação.
Capítulo I
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais e a FAPEMIG poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único – O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais e a FAPEMIG poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às ICT, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 6º – O Estado de Minas Gerais, a FAPEMIG e as ICT poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º – As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 2º – Para os fins previstos no caput, o Estado de Minas Gerais, FAPEMIG e as ICTs públicas poderão:
I – - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICT interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
Art. 7º – O Estado de Minas Gerais estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas mineiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no País.
Art. 8º – O Estado de Minas Gerais e a FAPEMIG manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 9º – A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único – O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.
Art. 10 – Fica o Estado de Minas Gerais e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas estaduais de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial.
§ 1º – A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º – O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público.
§ 3º – A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º – Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º – Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar.
Capítulo II
da participação das Instituições Científicas e tecnológicas no processo de inovação
Art. 11 – Compete às ICT públicas:
I – implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;
II – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;
III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais;
IV – prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta Lei;
V – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;
VI – formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICT.
§ 1º – A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º – O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICT para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos.
§ 3º – Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICT exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 4º – Cada ICT estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e a proteção do resultado das pesquisas.
§ 5º – A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei Federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e na Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 6º – Cada ICT manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.
Art. 12 – A participação minoritária de que trata o caput dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.
Art. 13 – É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º – A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2º – Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3º – Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.
§ 4º – A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5º – O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6º – A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7º – Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 22.
§ 8º – A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do art. 13º , bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 14 – A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 15 – É facultado à ICT prestar a empresas e a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º – A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
§ 2º – O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º – O valor do adicional variável de que trata o § 2º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art. 16 – É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1º – O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º – As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 8º do art. 13.
§ 3º – A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 4º – Nos termos do §4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, a bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 17 – Os órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICT ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º – A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º – A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.
§ 3º – A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º – Nos termos do § 5º do art. 167 da Constituição da República, do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º – Os recursos de que trata este artigo serão considerados como investimento para fins de execução orçamentária.
§ 6º – A transferência de recursos do Estado para ICT estadual ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.
Art. 18 – Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º – Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º – Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio.
Art. 19 – Os instrumentos firmados pelas Agências de Fomento com ICT e fundações de apoio, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento.
Art. 20 – Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da Constituição da República, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma regimental equivalente, das instituições.
§ 1º – Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição da República, é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou internacionais.
§ 2º – Os mecanismos de que trata o caput deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT, inclusive no exterior;
II – a execução de atividades de ICT nacionais no exterior;
III – a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 21 – Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único – A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.
Art. 22 – É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 23 – É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.
§ 1º – A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º – Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direto ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º – A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 16.
§ 4º – A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.
Art. 24 – Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do observada a conveniência da ICT de origem.
§ 1º – As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º – Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 3º – As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 4º – No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 25 – O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 26 – Ao servidor, ao empregado público e ao militar serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.
Art. 27 – A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º – A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º – Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, a proibição de administração de empresas.
§ 3º – Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da independentemente de autorização específica.
Art. 28 – A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual.
Parágrafo único – A política a que se refere o caput deverá estabelecer diretrizes e objetivos:
I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas;
III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;
IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI – para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;
VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades.
Capítulo III
Do núcleo de inovação tecnológica
Art. 29 – Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICT.
§ 1º – São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere o caput, entre outras:
I – zelar pela manutenção e implantação da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia e de sua comercialização;
II – apoiar iniciativas para a implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no âmbito de outras ICT públicas, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
IV – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
V – opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VI – emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VII – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
VIII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
IX – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT;
X – promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas;
XI – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º – A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º – O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º – Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 5º – Na hipótese do § 3º , a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.
Art. 30 – Para subsidiar a formulação de políticas de inovação a ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SEDECTES sobre:
I – a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;
II – as criações desenvolvidas no âmbito da instituição; as parentes requeridas e concedidas;
III – as patentes requeridas e concedidas;
IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;
VI – as incubadoras de EBT implantadas;
VII – os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICT ou pelas EBT incubadas;
VIII – as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei.
Art. 31 – A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 12 a 17, 23 e 25, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único – A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 12 a 17, 23 e 25, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Capítulo IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Art. 32 – O Estado de Minas Gerais, a FAPEMIG e as ICT promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica estadual.
§ 1º – São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I – subvenção econômica;
II – financiamento;
III – participação societária;
IV – bônus tecnológico;
V – encomenda tecnológica;
VI – incentivos fiscais;
VII – concessão de bolsas;
VIII – uso do poder de compra do Estado;
IX – fundos de investimentos;
X – fundos de participação;
XI – títulos financeiros, incentivados ou não;
XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§ 2º – A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 1º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínima dos recursos do FIIT.
§ 4º – Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica e não serão objeto de contingenciamento.
Art. 33 – As iniciativas de que trata o art. 32 poderão ser estendidas a ações visando a:
I – apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas mineiras e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III – criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas de base tecnológica, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV – implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V – adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI – utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII – cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII – internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX – indução de inovação por meio de compras públicas;
X – utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI – previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII – implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 1º – O Estado de Minas Gerais e a FAPEMIG poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.
§ 2º – Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 34 – Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º – Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término.
§ 2º – Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 3º – O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§ 4º – O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.
§ 5º – Para os fins do caput e do § 4º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II – executar partes de um mesmo objeto.
Art. 35 – Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante.
§ 1º – Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento.
§ 2º – Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no art. 43 desta lei.
Art. 36 – As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 37 – Estado de Minas Gerais, os órgãos e as agências de fomento, as ICT públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICT e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único – Nos termos do §4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, a bolsa concedida nos termos deste artigo caracterizase como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Capítulo V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 38 – Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º – O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.
§ 2º – O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela ICT.
Art. 39 – O inventor independente poderá solicitar apoio a ICT para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição.
§ 1º – O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, a análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção, a assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação e para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção.
§ 2º – O inventor independente beneficiado com o apoio de ICT comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida.
§ 3º – Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICT.
§ 4º – Decorrido o prazo de seis meses sem que o NIT tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.
§ 5º – É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer das diversas fases de andamento do projeto.
Art. 40 – O inventor independente poderá pedir apoio diretamente à Fapemig, para depósito de pedidos de proteção de criação ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.
Parágrafo único – Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos §§ 1º a 5º do art. 40.
Capítulo VI
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 41 – Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – As ICT que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 43 – Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.
Art. 44 – Ficam revogados os artigos 1º a 20 da Lei Estadual nº 17.348 de 17 de janeiro de 2008.
Art. 45 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2018.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: Este projeto encontra seu fundamento na alteração do arcabouço jurídico brasileiro em relação à Ciência, Tecnologia e Inovação – CTI – trazida pela Emenda Constitucional nº 85/2015, que inclui na Constituição Federal a pesquisa e a inovação como temas constitucionais, bem como a Lei nº 13.243/2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação alterando de modo significativo as principais leis a respeito da pesquisa e de suas contratações e licitações. Nesse sentido, no Estado de Minas Gerais a legislação existente que trata acerca da inovação estadual, notadamente a Lei Estadual nº 17.348/2008, encontrava suas amarras na legislação da época em que foi promulgada, necessitando de urgente atualização para permitir que nosso Estado se coloque de modo competitivo no contexto do desenvolvimento de conhecimento no Brasil.
Em uma sociedade na qual a informação e o avanço tecnológico e científico inovador tomam papel essencial para o desenvolvimento econômico, uma legislação que acompanhe os anseios da sociedade e se atente para o cumprimento efetivo dos direitos e objetivos a que se pretende também são elementos necessários para fomentá-lo na garantia de sua legalidade, sem criar amarras que obstruam o saber científico e que, ao invés de gerar uma maior segurança jurídica e controle dos gastos públicos, geram gargalos jurídicos e uma maior insegurança para os pesquisadores e os atores envolvidos no sistema de CTI brasileiro.
Nessa seara, o Estado de Minas Gerais possui papel destacado na promoção de avanço tecnológico e científico, possuindo um corpo de ICTs públicas e privadas grande, com duas universidades estaduais e onze federais, sem contar os Institutos Federais, valendo ressaltar o papel importante de seus campus para a integração e desenvolvimento regional, realizando papel relevante no desenvolvimento de tecnologias sociais, levando em conta os diversos contextos regionais mineiros e oferecendo respostas às necessidades da sociedade e das regiões mineiras, como, por exemplo, as inovações tecnológicas na agropecuária.
Aqui proposto encontra-se um projeto que visa atualizar o Estado de Minas Gerais em relação aos outros entes federados brasileiros, bem como repensar o arcabouço jurídico mineiro de CTI, incrementando a partir da competência residual estadual do parlamento mineiro as nossas especificidades para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico. Incluem-se nesta proposição as contribuições do Debate Público Desenvolvimento Econômico-Social de Minas Gerais: o impacto do Código de Ciência, Tecnologia e Inovação, ocorrido no dia 7 de outubro de 2016 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, assim como o Fórum Técnico "Startups em Minas: a construção de uma nova política pública", no qual foram identificados diversos gargalos que precisam ser eliminados.
Dentre estes gargalos, os mais destacados foram o distanciamento entre a pesquisa e o mercado, no sentido da dificuldade de as inovações atingirem a indústria; a prestação de contas fiscalista que não se volta ao resultado final, mas sim ao resultado pré-definido; o distanciamento entre o Ensino Médio e o Ensino Superior e a pesquisa; a pressão por resultados a curto prazo; a inflexibilidade nos processos de contratação; e, a falta de da cultura e foco das instituições públicas na inovação.
Portanto, busca-se construir uma norma capaz de articular os diversos atores dos setores público e privado, voltada para a realidade mineira e de acordo com as legislações e estudos do campo das ciências sociais aplicadas mais recentes sobre produção de ciência, tecnologia e inovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.