PL PROJETO DE LEI 5357/2018
Projeto de Lei nº 5.357/2018
Veda a aquisição de utensílios descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos no âmbito da Administração Pública Estadual de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a aquisição de utensílios descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos no âmbito da Administração Pública Estadual de Minas Gerais.
Art. 2º – Os produtos descritos adquiridos em processos licitatórios, no âmbito da Administração Pública Estadual, deverão ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2018.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais (PSC).
Justificação: A presente proposta se baseou no Projeto de Lei nº 4423/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados, que busca contribuir para a redução dos danos ao meio ambiente a partir da vedação da aquisição de copos e recipientes descartáveis, produzidos a partir de derivados de petróleo, para o consumo de bebidas e alimentos. O artigo 32 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12305/2010, foi a fonte que influenciou o disposto no artigo 2º desta proposição.
Por considerar fundamentais para a proposta são utilizados os argumentos que se seguem:
I – O tempo de decomposição de um copo descartável derivado de petróleo é de 250 a 400 anos;
II – O copo descartável derivado de petróleo é o resíduo sólido urbano menos reciclado ao redor do planeta. Seu baixo custo de mercado desestimula as empresas e cooperativas de reciclagem, sendo necessário (em média) a reunião de 250 copos para um retorno de R$ 0,20 (vinte centavos) em material reciclável;
III – A utilização de copos retornáveis e reutilizáveis gera uma degradação ambiental muito menor. A título de exemplificação, na UEFA EURO (campeonato europeu de futebol), os ministérios de meio ambiente da Alemanha, Áustria e Suíça realizaram uma pesquisa de impacto ambiental que comprovou que o sistema de copos reutilizáveis e retornáveis é até 25 (vinte e cinco) vezes menos impactante para o meio ambiente que todas as outras opções de descartáveis;
IV – Segundo pesquisa realizada da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos), foi comprovado que utilizar copos descartáveis derivados de petróleo consome mais água que usar copos. Isso porque na produção de tais recipientes são utilizados até 3 (três) litros de água para cada unidade, que por sua vez é utilizada apenas uma vez e descartada. A mesma quantidade de água é utilizada na fabricação de copos resistentes, mas para lavar o copo e reutilizá-lo são necessários apenas 300ml de água;
V – Os copos descartáveis em sua composição possuem uma substância chamada estireno e, segundo pesquisa desenvolvida pela UFBA (Universidade Federal da Bahia), em contato com o café quente, o copo pode soltar uma substância acima do considerado seguro pelo Ministério da Saúde, gerando risco de desenvolvimento de câncer;
VI – A matéria prima utilizada é proveniente do petróleo, que por sua vez não é renovável, e na sua produção a participação do poliestireno reciclado é mínima, desta forma, todo copo descartável derivado de petróleo utiliza matéria-prima extrativa e ecologicamente não sustentável;
Importa dizer que as restrições em destaque ocorrem no âmbito da Administração Pública Estadual, não incidindo sobre particular. Sendo assim, não haverá uma intervenção estatal indevida no âmbito econômico.
Entendemos ser a aprovação do presente Projeto de Lei importante passo para a adoção de uma postura ambientalmente positiva por parte do Poder Público, tendo por iniciativa criar condições e contribuir para a existência de práticas sustentáveis no seio da Administração Pública incentivando a sociedade a também seguir tal comportamento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 297/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.