PL PROJETO DE LEI 5351/2018
Projeto de Lei nº 5.351/2018
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao Município de Capelinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Capelinha a área correspondente ao trecho rodoviário de que trata o art. 1°.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Capelinha e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – A área objeto de doação de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2018.
Deputado Ivair Nogueira (MDB)
Justificação: O projeto em análise tem por objetivo a transferência ao Município de Capelinha do trecho da Rodovia MG-308 compreendido entre o Km 252,5 e o entroncamento com a Rodovia MG-214, que já possui características urbanas, com residências e lotes servidos por rede de água, rede de energia elétrica, incluindo iluminação pública, e telefonia fixa e está inteiramente dentro dos limites do município.
A referida proposição não implicará alteração em sua natureza jurídica, pois o imóvel continuará inserido na categoria de bem de uso comum do povo, uma vez que o percurso continuará sendo utilizado como via urbana.
A modificação básica incidirá sobre a sua titularidade, pois o trecho deixará de integrar o domínio público estadual e, consequentemente, o município assumirá exclusivamente a responsabilidade pelas obras de manutenção e conservação da via pública.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.