PL PROJETO DE LEI 5317/2018
Projeto de Lei nº 5.317/2018
Dispõe sobre a adequação de carrinhos de compras de supermercado para pessoa com deficiência e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a adaptar, tanto quanto tecnicamente possível:
I – 2% (dois por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para possibilitar sua utilização por cadeirantes;
II – 2% (dois por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º – Para os fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), média de sete mil itens à venda e número de check outs entre dois e trinta;
II – hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), média de quarenta e cinco mil itens à venda e número de check outs superior a cinquenta;
III – criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente limita a capacidade da pessoa de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores à notificação por escrito.
Parágrafo único – Após a notificação, e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
Sala das Reuniões, 12 de julho de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: Esta proposição tem por objetivo promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mormente quanto à estipulação de que 2% do total de carrinhos de compras estejam disponíveis para atender essa clientela, e que sejam identificados para possibilitar sua correta utilização. A pessoa com deficiência ou que tem a mobilidade reduzida tem todo o direito de exercer suas tarefas básicas, como fazer as compras no supermercado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 813/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.