PL PROJETO DE LEI 5304/2018
Projeto de Lei nº 5.304/2018
Institui a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se como agentes de segurança pública todo servidor público que atue na segurança pública, seja policial civil, policial militar ou inspetor prisional.
Art. 2º – São objetivos desta política:
I – promover a atuação preventiva em relação a acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;
II – aprofundar e sistematizar os conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública;
III – mitigar os riscos e danos à saúde e à segurança;
IV – promover a melhoria das condições de trabalho dos agentes de segurança pública, para prevenir ou evitar a morte prematura do trabalhador ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;
V – criar dispositivos de transmissão e de formação em temas de segurança, saúde e higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, palestras e inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições.
Art. 3º – São objetos de atenção especial desta política:
I – as jornadas de trabalho;
II – a proteção à maternidade;
III – o trabalho noturno;
IV – os equipamentos de proteção individual;
V – o trabalho em ambiente de risco ou insalubre;
VI – a higiene de alojamentos, banheiros e unidades de conforto e descanso para os servidores;
VII – a segurança no processo de trabalho.
Art. 4º – O resultado do mapeamento previsto no art. 2º, I, ensejará a realização de um programa de prevenção de riscos ambientais, com a implantação de medidas de controle e monitoramento.
Art. 5º – Fica assegurado o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo-se sua reposição permanente, considerados o desgaste e prazos de validade.
§ 1º – O fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser acompanhado de formação e treinamento continuado quanto ao seu uso correto, para prevenir as consequências de seu uso continuado e outras doenças profissionais ocasionadas por esforço repetitivo.
§ 2º – Os equipamentos de proteção individual fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física.
Art. 6º – Devem ser assegurados às agentes femininas gestantes ou lactantes instalações físicas e equipamentos individuais considerando-se suas especificidades.
Art. 7º – Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem ser adequados e ter manutenção e permanente renovação, com ênfase nas condições de segurança, higiene, saúde e bom ambiente de trabalho.
Art. 8º – Na atenção à saúde dos agentes de que trata esta lei, devem ser observados:
I – a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada policial, incluindo exames clínicos e laboratoriais;
II – o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
III – o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento dos agentes envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse;
IV – a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e dependência química;
V – o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;
VI – o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;
VII – a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima.
Art. 9º – Em caso de reabilitação e reintegração dos agentes de que trata esta lei, devem ser adotadas as seguintes medidas:
I – a promoção de reabilitação e a reintegração dos agentes ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência do exercício de suas atividades;
II – a viabilização de mecanismos de readaptação dos agentes e deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos ou sequelas.
Art. 10 – Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – manutenção de política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;
II – garantia aos profissionais de segurança pública de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;
III – erradicação de todas as formas de punição envolvendo maus-tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em atividades de formação e treinamento;
IV – combate ao assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração de denúncias;
V – garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados e fundamentados;
VI – regulamentação da jornada de trabalho, garantindo o exercício do direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 11 – Fica criada a Comissão Multidisciplinar Integrada de Gestão em Segurança e Saúde no Trabalho, com caráter permanente, com a atribuição de propor diretrizes e acompanhar as ações em segurança e saúde no trabalho nas instituições policiais ou prisionais.
§ 1º – A comissão deverá ser composta de trabalhadores de diferentes graus hierárquicos, técnicos das instituições e integrantes das universidades.
§ 2º – Deverá ser observada a paridade de gêneros na composição da comissão.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é estabelecer diretrizes para a saúde e a segurança no trabalho do agente de segurança que não tem legislação específica sobre o tema, com base nas diretrizes indicadas na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Segundo a Constituição Federal, a saúde é um direito social, cuja noção resulta da conjunção de uma série de fatores, tais como alimentação, saneamento básico, empregabilidade, habitação e acesso a serviços de saúde, entre outros. O campo da saúde do trabalhador, por sua vez, constitui-se como uma área específica dentro da saúde pública, que procura promover a saúde e proteger de agravos aqueles envolvidos em determinadas atividades laborativas, por meio de ações de alcance coletivo (Minayo-Gomez, 1997), tais como mapeamento de riscos inerentes a atividades e ações de vigilância.
No caso específico das Polícias Civil e Militar, a vigilância em saúde do trabalho e a garantia de condições laborais dignas e adequadas assumem um papel fundamental, pois o risco é inerente às atribuições do policial diuturnamente. As características de suas funções constitucionais, juntamente com a organização social do trabalho (escalas, hierarquia, processos de gestão, equipamentos utilizados, etc.), contribuem diretamente para que essa categoria seja um dos segmentos mais vulneráveis aos acidentes, doenças ocupacionais e à morte no trabalho. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2013), um policial tem 5 vezes mais chances de ser morto do que a população geral. Dados retirados da pesquisa de vitimização e risco, realizada com a participação de policiais de todo o país pelo fórum mostraram que 15,6% já foram diagnosticados com algum distúrbio psicológico, e em torno de 67% dos entrevistados relatam que têm medo de ser mortos dentro e fora do serviço. Ressalte-se ainda que aproximadamente 60% dos profissionais têm medo de ter sequelas físicas incapacitantes em decorrência do trabalho. Tais dados demonstram o fato contundente de haver hoje uma realidade de medo relacionado ao trabalho, que se estende também aos momentos de folga. A situação atual torna-se ainda mais relevante considerando-se que o resultado das atividades desses trabalhadores (e as condições para a sua devida execução) têm impacto direto na promoção da segurança pública cidadã, trazendo consequências para toda a sociedade.
Diante desse cenário, torna-se fundamental o planejamento e a implantação de ações voltadas para a promoção de melhores condições de trabalho e saúde destas categorias profissionais de forma ampla. Por essas razões, o presente projeto de lei pretende fomentar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as condições dignas e necessárias de trabalho aos profissionais de segurança pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.