PL PROJETO DE LEI 5303/2018
Projeto de Lei nº 5.303/2018
Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades dos restaurantes populares estaduais e nas escolas da rede pública estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades de restaurante popular estadual e nas escolas da rede pública estadual de educação.
Parágrafo único – O composto orgânico resultante da compostagem de que trata esta política será destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais.
Art. 2º – A política de que trata o art. 1º tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 3º – Os órgãos responsáveis pela execução desta lei tomarão providências conjuntas direcionadas à produção do composto orgânico e à logística da coleta dos resíduos orgânicos processáveis e da distribuição do produto final para atender a seus objetivos.
Art. 4º – Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos poderão colaborar com esta política mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: A proposta legislativa em análise estabelece a criação da Política de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades de restaurante popular estadual e nas escolas da rede pública estadual de educação, a fim de destinar o composto orgânico resultante aos projetos de agricultura familiar, às hortas comunitárias e à conservação da jardinagem em ambientes públicos estaduais.
Este projeto tem grande relevância social e está de acordo com o interesse público, pois se preocupa com a crescente demanda em relação à melhor forma de gerir os resíduos sólidos produzidos pela sociedade e de combater os efeitos nocivos que a compostagem in natura e clandestina acarreta aos solos e aos recursos hídricos. O processo de compostagem, desse modo, traria um alívio ao impacto ambiental que surge em função da grande produção de resíduos e dejetos, além de trazer benefícios para sociedade.
A política tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes para que se dê destinação ambientalmente adequada aos resíduos orgânicos, se exerça a função educativa e se incentive a agricultura familiar e o cultivo de hortas comunitárias, através de parcerias entre entes da Federação e/ou particulares.
Portanto, não resta dúvida de que, com relação ao mérito, o projeto está de acordo com o princípio da predominância do interesse público, uma vez que visa concretizar a política de sustentabilidade ambiental.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.