PL PROJETO DE LEI 5297/2018
Projeto de Lei nº 5.297/2018
Cria a Politica Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado.
Parágrafo único – A Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável consiste na utilização de recursos naturais observadas a sustentabilidade e a preservação, visando proporcionar qualidade de vida à geração presente, sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – incentivar a conscientização dos consumidores pela escolha de produtos produzidos por processos ecologicamente sustentáveis;
II – estimular o consumo consciente de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV – criar política de redução de embalagens por parte do fabricante utilizando processos que eliminam ou reduzem o resíduo da fonte, ou permitem o reúso ou a reciclagem;
V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX – incentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais.
Art. 3º – Para atender aos objetivos da política a que se refere o art. 1º desta lei, incumbe ao poder público estadual:
I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e proativas, que conduzam a uma mudança de comportamento;
II – promover formação continuada dos profissionais da área de educação em educação ambiental;
III – tornar obrigatória como disciplina do currículo escolar a educação ambiental em todos os níveis de escolaridade;
IV – tornar obrigatório às empresas que fazem a divulgação de seus produtos o alerta sobre os impactos ambientais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: O consumo é um ato essencial para o desenvolvimento econômico, entretanto o consumo desenfreado contribui para o esgotamento dos recursos naturais.
Existem medidas que podem nivelar a balança e harmonizar o consumo, como a sustentabilidade. O consumo sustentável viabiliza a preservação dos recursos naturais, sem comprometer a utilização de bens e serviços para as gerações atuais e futuras, por meio de estratégias que tornam o consumo mais consciente e eficiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o consumidor tem direito à informação e à educação, fundamentais para a conscientização da população. Cabe ao poder público promover a educação ambiental, motivo pelo qual foi criada, em âmbito federal, a Lei nº 13.186, de 11 de novembro de 2015, que institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente: “a partir do consumo consciente, a sociedade envia um recado ao setor produtivo de que quer que lhe sejam ofertados produtos e serviços que tragam impactos positivos ou reduzam significativamente os impactos negativos no acumulado do consumo de todos os cidadãos”.
Diante disso, esta proposição foi elaborada visando propagar a educação estadual para o consumo sustentável. Os recursos naturais do nosso estado irradiam-se para outros estados e vice-versa. Sendo assim, faz-se imperiosa a adoção pelos estados da mesma política de sustentabilidade.
A aprovação deste projeto contribuirá para a preservação dos recursos naturais das gerações atuais e futuras, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres colegas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.