PL PROJETO DE LEI 5293/2018
Projeto de Lei nº 5.293/2018
Institui a Politica do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Politica do Sorriso Saudável na Terceira Idade, que tem por objeto a assistência na área de saúde bucal a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares.
Parágrafo único – Esta lei tem como objetivo assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso -, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – As clínicas e residências geriátricas, as instituições de longa permanência, as casas-lares ou similares, públicas ou privadas, ficam obrigadas a oferecer ao idoso por elas atendido serviço odontológico de avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento no momento de sua admissão, de modo a integrar a avaliação e o planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Art. 3º – Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição do profissional no conselho regional de odontologia correspondente, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º – A Politica do Sorriso Saudável na Terceira Idade será implantada em caráter permanente, visando atender com dignidade ao idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:
I – oferecer aos idosos exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso a procedimentos de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas, com vistas à reabilitação oral;
II – viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, o estado geral de saúde, as condições de assistência familiar, a intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e a urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos por essa ordem de triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:
a) Grau de Dependência I - idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência II - idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
c) Grau de Dependência III - idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;
III – reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição e de fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IV – prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V – promover a saúde bucal;
VI – distribuir às pessoas assistidas pelo programa um kit de higiene bucal, contendo escova de dente, pasta, fio dental e, para aqueles que usam prótese removível, fixador para a prótese, com o folheto informativo com informações sobre os cuidados com a saúde bucal;
VII – agendar no cartão da pessoa idosa seus retornos periódicos para tratamento bucal regular preventivo;
VIII – envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
IX – agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado;
X – oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º – Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficarão os responsáveis legais pela instituição infratora sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
II – em caso de reincidência, multa correspondente a 3.000 (três mil) Ufemgs.
Art. 6º – A coordenação da politica instituída por esta lei ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde e aos conselhos municipais de saúde o acompanhamento de suas ações.
Art. 7º – O Centro de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais e os órgãos municipais de vigilância em saúde devem incluir em seu roteiro de inspeção em clínicas, residências geriátricas e instituições de longa permanência para idosos, no campo de assistência ao idoso, a informação "encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral".
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento desta lei, a aferição de seus resultados e a autuação administrativa ficarão a cargo do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais e do órgão de vigilância em saúde de cada município.
Art. 9º – Os valores advindos do pagamento das multas pelo descumprimento do disposto nesta lei serão destinados ao custeio de ações na área de saúde bucal do Sistema Único de Saúde - SUS.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Vice-Líder do Bloco Minas Melhor e Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Este projeto de lei reflete uma preocupação com a situação dos idosos com problemas bucais que se encontram em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência para idosos - Ilpis -, casas-lares ou similares. Tais estabelecimentos são regidos por normas voltadas a assegurar o respeito aos direitos das pessoas idosas, especialmente os instituídos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC - nº 283, de 26 de setembro de 2005.
O projeto vai ao encontro de diretrizes norteadoras definidas na política nacional de saúde bucal, no Estatuto do Idoso, que pressupõem o respeito e a garantia à saúde do idoso e que estabelecem que o serviço de saúde seja organizado com base no acolhimento do usuário, garantido por equipe multiprofissional capaz de promover a humanização das relações estabelecidas.
Problemas de saúde bucal podem causar infecções, dores musculares, problemas em diversos órgãos, na fala e na deglutição, em virtude da mastigação incorreta, perda dos dentes e doenças periodontais. Ademais, podem causar problemas psicológicos, afetando a autoestima e gerando estigmatização e exclusão social.
É importante enfatizar que idosos que residem em instituições de longa permanência ou casas-lares e abrigos similares em geral dependem de iniciativas mantidas com recursos públicos assistenciais. Outrossim, a política nacional de saúde bucal, denominada de Brasil Sorridente, desenvolve ações na atenção da saúde bucal no Brasil, estando o Estado de Minas Gerais inserido no programa que ora é aperfeiçoado. Portanto, os idosos que não tenham condições de arcar com os custos de um tratamento privado devem ser encaminhados, após a triagem, para o centro odontológico mais próximo e mais adequado à sua necessidade.
No âmbito do SUS, o Pacto pela Vida estabelece um conjunto de compromissos considerados prioritários, que deverão ser cumpridos pela rede do SUS de forma a garantir o alcance de metas pactuadas nas esferas federal, estadual e municipal.
A saúde do idoso, incluindo ações de fiscalização das Ilpis, constitui uma das prioridades pactuadas, com meta de realização de inspeção anual em 100% das Ilpis cadastradas. Fica estabelecido, assim, o papel dos sistemas de vigilância em saúde na missão de implementar ações de controle sanitário nas Ilpis, visando à proteção da população idosa residente nesses estabelecimentos.
Estudo realizado pelo Programa de Pós-graduação em Odontologia Preventiva e Social da Faculdade de Odontologia da Unesp de Araçatuba (SP), denominado "Promoção de Saúde Bucal na Terceira Idade: percepção de cuidadores de idosos institucionalizados”, concluiu que a saúde bucal e geral dos idosos estudados revelou um quadro severo, com alto nível de indivíduos desprovidos de prótese, o que contribui para afetar o nível nutricional e o bem-estar físico e mental e para diminuir o prazer do convívio social dos idosos. Assim sendo, a manutenção da capacidade mastigatória natural, ainda que limitada, deve ser um dos objetivos das ações preventivas e reabilitadoras, na busca de garantir aos idosos uma velhice saudável.
Pelo alcance e pela importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.