PL PROJETO DE LEI 5286/2018
Projeto de Lei nº 5.286/2018
Dispõe sobre a identificação e o registro obrigatórios de indícios de violência pelos agentes comunitários de saúde no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família – ESF – no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídos a identificação e o registro obrigatórios de indícios de violência intrafamiliar, doméstica, sexual e demais violências interpessoais praticadas contra crianças, jovens, mulheres, idosos e pessoas com deficiência, nos questionários utilizados pelos agentes comunitários de saúde no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família – ESF – no Estado.
Parágrafo único – Para efeito do cumprimento desta lei, os questionários utilizados pelos agentes comunitários de saúde deverão ser reformulados de maneira a incluir quesito específico para a identificação de sinais de violência, nos moldes do Anexo I.
Art. 2º – Os registros positivos de indícios de violência identificados pelos agentes comunitários de saúde deverão ser encaminhados à equipe técnica do ESF e ao Núcleo de Assistência à Saúde da Família – Nasf –, os quais, após análise do caso, deverão promover, no prazo de vinte e quatro horas, visita domiciliar para a confirmação da presença de indícios de violência e para a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único – Em se comprovando a presença de indícios de violência, a equipe do ESF deverá, em conformidade com os protocolos e orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde em questão, encaminhar o registro da notificação de violência aos serviços municipais de assistência e de atendimento às pessoas em situação de violência, bem como aos órgãos de controle social em funcionamento no referido município.
Art. 3º – O Estado e os municípios deverão se articular com vistas a oferecer aos agentes comunitários de saúde e aos demais profissionais de saúde das equipes do ESF cursos de capacitação para identificação e combate da violência familiar.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: A violência tornou-se, nos dias atuais, uma verdadeira epidemia: trágica, silenciosa e fatal, afeta principalmente as mulheres, crianças, idosos e idosas, jovens e deficientes físicos. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a violência pode ser caracterizada em três categorias: violência dirigida contra si mesmo; violência interpessoal (classificada em dois âmbitos: violência intrafamiliar ou doméstica – entre parceiros íntimos ou membros da família – e violência comunitária – que ocorre no ambiente social em geral, entre conhecidos e desconhecidos); e violência coletiva (atos violentos que acontecem nos âmbitos macrossociais, políticos e econômicos, caracterizados pela dominação de grupos e do estado). Quanto à natureza, os atos violentos podem ser classificados como abuso físico, psicológico e sexual, e envolvendo abandono, negligência e privação de cuidados.
O crescente aumento de pessoas que usam, abusam ou detêm dependência química, de álcool e outras drogas, assim como os graves problemas sociais como o desemprego, falta de renda e moradia, fazem com que a violência intrafamiliar ou doméstica aumente significativamente. Tal fato impõe um desafio à sociedade. Avançar na abordagem da temática da violência não é apenas um problema de segurança, mas também um problema prioritário de saúde, exigindo, desta forma, a implementação de políticas públicas adequadas. Sendo assim, a promoção do registro padronizado e contínuo de suspeitas e de indícios de violência intrafamiliar ou doméstica pode proporcionar uma atenção especial ao núcleo familiar, assegurando não só uma intervenção preventiva, como também, a partir de estudos dos grupos ou segmentos mais vulneráveis, podem colaborar para a definição de estratégias de ações políticas que enfrentem de forma mais incisiva a violência.
Para concretizar a abordagem da violência enquanto um problema de saúde publica, o programa Estratégia Saúde da Família – ESF – assume um papel estratégico. Este programa tornou-se um dos elementos fundamentais para a consolidação do Sistema Único de Saúde, assegurando a implementação de uma assistência à saúde regionalizada e hierarquizada, com enfoque não só nas necessidades locais da comunidade, no monitoramento de agravos de saúde e no acompanhamento a grupos específicos, como também na inserção da concepção de modelo de atenção à saúde no contexto geral da própria vida.
O papel do agente comunitário de saúde é vital nesse processo. Para assumir o desafio de promover o diagnóstico precoce da violência intrafamiliar ou doméstica, impedindo os agravos físicos, psicológicos e sociais relacionados à exposição da violência, torna-se imprescindível a capacitação de toda a equipe do ESF, notadamente os agentes comunitários de saúde, enquanto agentes transformadores dessas comunidades.
Esta é a importância deste projeto de lei: promover um novo olhar sobre a questão da violência, enfrentando-a enquanto um problema prioritário de saúde pública, assegurando a efetivação de uma política social de saúde que não apenas previna a violência, como também interaja com a comunidade e promova uma cultura de paz e de fraternidade entre as pessoas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.