PL PROJETO DE LEI 5248/2018
Projeto de Lei nº 5.248/2018
Dispõe sobre a proibição de exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública do Estado de Minas Gerais, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada em segunda instância por violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente.
§ 1º – O disposto no "caput" aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contem com participação acionária do Governo de Minas Gerais.
§ 2º – Para efeitos desta lei, entende-se por violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial, moral ou psicológica.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplicará, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.
Art. 3º – Esta Lei será regulamentada em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de junho de 2018.
Deputado Léo Portela, Vice-Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PR).
Justificação: O objetivo deste projeto é fortalecer a luta contra a violência doméstica e familiar, crime que atinge milhares de crianças em todo o País. De acordo com o balanço de atendimentos do Disque 100, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, apenas em 2014 o serviço registrou 91.342 denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
A relação abaixo demonstra as formas mais recorrentes de violência cometidas contra as crianças brasileiras no período em questão, de acordo com os dados do Disque 100:
- Negligência: 73% (2013) / 74% (2014);
- Violência Psicológica: 50% (2013) / 49% (2014);
- Violência física: 43% (2013) / 43% (2014);
- Violência Sexual: 26% (2013) / 25% (2014).
O mesmo levantamento indica que, na imensa maioria dos casos, o agressor pertence à família da vítima, sendo que as violências costumam ocorrer, em sua maioria, na casa da vítima ou do agressor, conforme indica a tabela abaixo:
- Ano 2011: 62% (Grupo Familiar) / 77% (Casa da Vítima ou do Suspeito);
- Ano 2012: 68% (Grupo Familiar) / 69% (Casa da Vítima ou do Suspeito);
- Ano 2013: 65% (Grupo Familiar) / 69% (Casa da Vítima ou do Suspeito);
- Ano 2014: 65% (Grupo Familiar) / 72% (Casa da Vítima ou do Suspeito).
Toda e qualquer agressão a uma criança ou adolescente é condenável. Contudo, esse ato torna-se mais abominável ainda quando praticado por um familiar, visto que os pequenos buscam amparo e proteção entre as pessoas com quem possuem laços sanguíneos. Esses criminosos abjetos, no entanto, aproveitam-se da relação de confiança estabelecida com a criança e também de sua força física superior para subjugá-la e sujeitá-la a agressões que marcarão a vítima pelo resto de sua vida.
O que se busca com esta proposta, portanto, é atacar a impunidade que favorece os agressores de crianças e adolescentes. De um lado, procura-se fazer com que o Estado dê o bom exemplo à sociedade, impedindo que homens condenados por violência doméstica e familiar exerçam cargos cujas atividades têm impacto direto nas vidas de milhões de pessoas. Permitir que um agressor condenado exerça função de enorme prestígio e responsabilidade equivale a dizer à população que o crime compensa. Na iniciativa privada, são notórios os casos de empresas que têm desligado de seus quadros funcionais empregados envolvidos em violência contra crianças e adolescentes. Mesmo executivos e gestores renomados, com larga experiência, não estão sendo poupados de tais punições, uma vez que, cada vez mais, nossa sociedade clama por um basta à violência contra a criança e o adolescente. Nesse sentido, perguntamo-nos: como é possível que o poder público, que é mantido com dinheiro dos impostos pagos por toda a população, possa prestar acolhimento a agressores condenados de crianças e adolescentes?
Alguém poderá argumentar que, ao delimitar a aplicação da lei a partir do momento em que o indicado à função pública seja condenado em segunda instância, este projeto esteja, de alguma forma, ferindo a presunção de inocência e o direito à ampla defesa dos acusados por esses crimes. Contudo, devemos sempre lembrar que atualmente está em vigor um entendimento constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a execução da pena a partir da sentença condenatória em segunda instância. Dessa forma, fica claro que se o entendimento do STF vale para mandar para a cadeia condenados por crimes de diversas naturezas, necessariamente precisa valer também para aplicação de uma lei estadual, que visa moralizar a administração pública do Estado de Minas Gerais, extirpando de seu meio os agressores de crianças e adolescentes.
Diante do alcance e da relevância da proposta, solicito aos nobres membros desta Casa a aprovação da mesma.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.