PL PROJETO DE LEI 5237/2018
Projeto de Lei nº 5.237/2018
Altera a Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, para estabelecer o sistema de alíquota diferenciada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos de carga e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso IV do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao referido artigo o seguinte § 4º:
"Art. 10 – (...)
IV – 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para veículos de carga, tipo caminhão, cujo sujeito passivo seja cumulativamente pessoa física e transportador autônomo de cargas na data do fato gerador, e 1% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhão trator e aeronave.
§ 4º – A alíquota diferenciada prevista no inciso IV deverá ser requerida pelo sujeito passivo a cada exercício fiscal e sua concessão ficará a critério do Poder Executivo, mediante a apresentação pelo requerente de comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC –, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, que deverá comprovar a propriedade de veículo com capacidade de carga útil igual ou superior a 500kg (quinhentos quilos).".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de junho de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A greve dos caminhoneiros foi desencadeada pela alta diária do preço do diesel, o alto custo do frete, as duras jornadas, as estradas precárias, entre outras reivindicações da classe, o que fez os caminhoneiros cruzarem os braços e parar não somente seu trabalho: parar o Brasil. Voos foram cancelados, escolas suspenderam as aulas, postos de saúdes estão atendendo casos essenciais, e supermercados e mercados diminuíram o abastecimento.
A paralisação da classe tem refletido diretamente na população, que está começando a sentir seus efeitos através da falta de abastecimento em supermercados e postos de gasolina, com o risco de a greve afetar os serviços públicos essenciais à saúde, educação e segurança pública.
Assim, entendendo que cabe ao Poder Legislativo juntar-se ao Executivo na resolução desse impasse, valendo-se dos instrumentos que possui para aliviar o peso financeiro sustentado pelos caminhoneiros, solicito aos meus nobres colegas desta Casa que auxiliem na aprovação desta propositura, que se impõe como medida de justiça.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.