PL PROJETO DE LEI 5221/2018
PROJETO DE LEI Nº 5.221/2018
Visa o aumento da arrecadação estadual em médio prazo, com combate à sonegação fiscal a partir da participação popular e diminuição do impacto direto da carga tributária no consumidor final.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Artigo 1º - Fica Instituído o Programa Estadual de Reestruturação Tributária e Combate à Sonegação – PERTRICS, que busca a melhor eficiência tributária e a desoneração direta ao consumidor de mercadorias e serviços tributáveis pelo ICMS.
Artigo 2º - Durante os primeiros 180 dias de vigência desta lei, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações relativas à circulação das seguintes mercadorias serão reduzidas à:
a) 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;
b) 13% (treze por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
c) 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel;
Artigo 3º - Após os primeiros 180 dias de vigência desta lei, todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do estado estarão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), excetuado os casos mencionados em regulamentação federal.
Artigo 4º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a) pessoa física;
b) empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d) o condomínio edilício.
§ 2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado;
III - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
IV. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Artigo 5º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 4º e do inciso IV do artigo 4º desta lei, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
§ 2º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 3º - O crédito de que trata o §2º deste artigo será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no §3º deste artigo, na hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito de que trata o §2º deste artigo:
I - somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em que ocorreu a aquisição;
II - será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§ 5º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do “caput”.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
III - permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 4º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a) entidades mineiras de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b) entidades mineiras de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
c) entidades mineiras culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
d) entidades mineiras da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme norma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
e) entidades mineiras de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 7º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 4º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;
II - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)
§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de Minas Gerais poderão utilizar seus créditos para abatimento destas obrigações, mas de nenhuma outra forma até sua quitação.
§ 4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 4º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Artigo 8º - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 4º, bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
§ 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no item I do § 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no item 1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
Artigo 9º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o artigo 4º desta lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Minas Gerais;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao PERTRICS.
Artigo 10º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da internet, estatísticas do PERTRICS, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Artigo 11º - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 12º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFEMGs - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Minas Gerais;
III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Artigo 13º - Os créditos a que se referem o artigo 4º e o inciso III do artigo 6º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso II do referido artigo 6º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 14º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 4º desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Artigo 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2018.
IRAN BARBOSA
DEPUTADO ESTADUAL
Justificativa:
DO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO REFERENTE AO ARTIGO 2º DA LEI
De acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada pela ALMG para 2018, o Estado de Minas Gerais espera arrecadar R$ 9.409.527.450,00 com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na produção de combustíveis. Deste total, apenas até abril, já foram arrecadados (segundo a Secretaria de Estado da Fazenda) R$ 3.447.319.698,66, o que significa um aumento de 9,1% acima do orçamento projetado de 2018.
Consolidado o valor atual dos combustíveis, o impacto positivo acima da expectativa orçamentária seria de R$ 856.266.998 em 2018. Sendo que deste crescimento exorbitante, R$ 310.810.548,66 já foram realizados até 30 de abril de 2018.
Acontece, no entanto, que tal aumento nos valores comercializados pela Petrobras têm sufocado a economia estadual e colocado em colapso diversos setores, motivo pelo qual, é necessário uma redução da carga tributária de modo a não estagnar o já tímido crescimento econômico do estado.
De forma a reativar a confiança do consumidor final e, ao mesmo tempo, melhorar o crescimento econômico e produtivo do estado, Propõe-se uma redução de 3% em todas as alíquotas de combustível por um período determinado de 180 dias – equivalente à seis meses de receita. A redução proposta teria um impacto de R$ 163.636.935,00 milhões de redução na arrecadação anual, mantendo no entanto um crescimento arrecadatório projetado de R$692.630.063,00 acima do orçamento anual de 2018.
Não havendo, portanto, queda na arrecadação orçamentária, a redução temporária proposta não se encaixa na necessidade de estudo prévio de viabilidade financeira solicitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal – ao qual os números aqui apresentados já atenderiam.
DO IMPACTO REFERENTE AO PRETRICS
O PRETRICS é um programa de combate à sonegação baseado na já bem-sucedida LEI Nº 12.685/07, do Estado de São Paulo. Tal lei foi responsável por um incremento significativo na arrecadação estadual com ICMS daquele estado. Espera-se, portanto, o mesmo sucesso nesta unidade da Federação, que contém ainda maiores e mais alarmantes índices de sonegação fiscal.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.