PL PROJETO DE LEI 5194/2018
Projeto de Lei nº 5.194/2018
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 13-A à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:
"Art. 13-A – Para fins de demonstração da forma de apuração da base de cálculo a que se refere o § 19 do art. 13, o Poder Executivo disponibilizará mensalmente na internet as seguintes informações:
I – a metodologia utilizada para levantamento dos preços usualmente praticados no mercado considerado;
II – os dados das amostras selecionadas para o levantamento a que se refere o inciso I;
III – o período de realização do levantamento a que se refere o inciso II;
IV – as informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor;
V – demais informações que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2018.
Deputado Felipe Attiê, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PTB).
Justificação: Segundo a lição de Geraldo Ataliba, na célebre obra Hipótese de Incidência Tributária, “Hipótese de incidência é a descrição legislativa (necessariamente hipotética) de um fato a cuja ocorrência in concreto a lei atribui a força jurídica de determinar o nascimento da obrigação tributária. (...) esta categoria ou protótipo (hipótese de incidência) se apresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. (...) Daí designarmos os aspectos essenciais da hipótese de incidência tributária por: a) aspecto pessoal; b) aspecto material; c) aspecto temporal e d) aspecto espacial”.
Por sua vez, o eminente jurista e desembargador Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, assim leciona: “Norma padrão de incidência tributária, segundo Paulo de Barros Carvalho (...) a) hipótese: a.1. critério material, a.2. critério espacial, a.3. critério temporal; b) consequente: b.1. critério pessoal, b.2. critério quantitativo.” E prossegue com o detalhamento dos diversos aspectos da norma tributária impositiva. Sobre o aspecto consequente ou prescrição, Paulsen explica que o aspecto quantitativo refere-se a “quanto”, aos critérios para cálculo da prestação devida: base de cálculo e alíquota. E, citando a eminente autora Misabel Abreu Machado Derzi, destaca que “A base de cálculo é a ordem de grandeza que, posta na consequência da norma criadora do tributo, presta-se a mensurar o fato descrito na hipótese, possibilitando a quantificação do dever tributário, sua graduação proporcional à capacidade contributiva do sujeito passivo e a definição da espécie tributária”.
Vemos, assim, a relevância da adequada publicidade a ser dada pelo Estado quanto aos critérios utilizados para apuração da base de cálculo do ICMS. Assim, se o cidadão não recebe do sujeito ativo, Estado, as informações necessárias para compreender a base de cálculo aplicada, então abre-se uma margem, dentro da competência legislativa estadual, para se densificarem princípios, sejam eles afetos ao Código Tributário Nacional ou ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de se dar publicidade à forma de cálculo da base impositiva do tributo. Esse assunto assume ainda maior relevância ao pensarmos em base de cálculo relativa à substituição tributária e, mais especificamente, ao considerarmos os combustíveis, segmento em que o Estado se vale do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF –, o qual pode ser obtido com base na legislação federal e estadual, a partir de uma enumeração de critérios e de levantamento de preços. Assim, o cidadão não tem à sua disposição meios para entender quais os critérios eleitos, entre aqueles previstos em lei, nem mesmo qual o levantamento de preços efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Destacamos também que há questionamentos feitos por contribuintes no sentido de eventual violação pelo Estado dos princípios constitucionais da legalidade e da seletividade, na medida em que, entre outros argumentos, o PMPF praticado em Minas não retrataria a realidade dos preços praticados no território mineiro.
Pelos motivos expostos é que solicitamos aos nobres pares apoio à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.