PL PROJETO DE LEI 5145/2018
Projeto de Lei nº 5.145/2018
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 11 – O IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em seis parcelas mensais consecutivas, sem a incidência de juros.".
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda escalonará o pagamento do IPVA de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento do IPVA em cota única, além de desconto na multa e juros para pagamento parcelado, conforme o caput deste artigo.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro do ano subsequente.
Sala das Reuniões, 2 de maio de 2018.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A Lei nº 14.937, de 23/12/2003, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, é medida importante para o ingresso de recursos tanto para o erário do estado quanto para o dos municípios.
São deveres do Estado, aí incluído o Poder Legislativo, promover a diminuição da carga tributária e legislar para que haja uma melhor forma de recolhimento dos impostos, facilitando a vida dos cidadãos. Por isso, apesar da importância desse ingresso de recursos, pensamos numa forma de amenizar o pagamento desse imposto por parte dos proprietários de automóveis. Assim, apresentamos esta proposta, que, em vez das três parcelas previstas na Lei nº 14.937, possibilita ao cidadão dividir o pagamento do imposto em até seis parcelas, todas vencendo no primeiro semestre do ano, respeitando-se assim o que foi acordado no Protocolo IPVA 01/86, subscrito pelos integrantes do Confaz, sem aplicação de juros nesse parcelamento. Acreditamos que essa alteração na lei do IPVA irá beneficiar o cidadão, uma vez que lhe dará melhores condições para planejar seus pagamentos. Acreditamos também que, facilitando-se o recolhimento de impostos, sem que haja diminuição dos valores, o Estado vai lidar com menos inadimplência, um dos principais problemas enfrentados pela Fazenda, uma vez que em 2018 já temos um percentual alto (20%) de não pagadores do IPVA.
Desde já, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa para aprovarmos este projeto de lei, que muito beneficiará nossos cidadãos e nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 666/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.