PL PROJETO DE LEI 5132/2018
Projeto de Lei nº 5.132/2018
Garante às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, internet, entre outros serviços, confeccionados em braile ou letras ampliadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, conforme solicitado pelo consumidor.
§ 1º – Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as empresas poderão divulgar aos usuários a disponibilidade de tal modalidade de cobrança, com mensagem sonora, visando constituir um cadastro específico para os clientes.
§ 2º – Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo solicitá-la à empresa, que para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor pela internet, telefone ou loja física.
§ 3º – Não se faz necessário a apresentação de laudo médico para instrução do pedido tratado por esta lei.
§ 4º – Após a solicitação pelo consumidor, deverá a empresa efetuar a mudança até o mês subsequente, salvo se a conta ou fatura já houver sido emitida e encaminhada ao consumidor.
Art. 2º – As empresas abrangidas por esta Lei terão noventa (90) dias para a ela se adequar.
Art. 3º – Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2018.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A presente lei objetiva resguardar os direitos dos cidadãos portadores de algum tipo de deficiência visual, configurando mais uma garantia de acessibilidade e efetivação da dignidade para essa parcela da população.
Os serviços previstos nesta lei são de uso corriqueiro, essenciais para quase todos atualmente, sendo raras as casas brasileiras que não utilizam dessas prestações. Por tanto, é de suma importância que seja possibilitado uma forma adequada de acesso aos portadores dos diferentes tipos de deficiências visuais, desde que tal deficiência impossibilite e/ou dificulte a leitura das contas padrões emitidas pelas empresas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.