PL PROJETO DE LEI 5060/2018
Projeto de Lei nº 5.060/2018
Dispõe sobre a criação do cadastro de médicos especialistas no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES - cadastro de médicos especialistas que atuam nas unidades hospitalares credenciadas no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado, para garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no Estado.
§ 1º – Do cadastro constarão o número de médicos, o nome de cada um, com a respectiva especialização, sua área de atuação e os dias e local de plantão.
§ 2º – Para cumprir o disposto nesta lei, a SES divulgará pela internet as informações contidas no art. 2º, diariamente e de forma atualizada.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2018.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular e Vice-Líder do Bloco Minas Melhor (PT).
Justificação: A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito fundamental de acesso à informação insculpido na Constituição Federal no início do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, promovendo a transparência do processo de informações sobre os especialistas da rede pública de saúde do Estado.
Com certeza, a presente iniciativa centralizará as informações em um único cadastro, sendo possível conhecer exatamente as especialidades, a quantidade de profissionais, o local e o dia de atendimento. O cadastro contribuirá também para a visualização de onde se encontram concentrados os médicos especialistas e das áreas de maior carência desses profissionais. É inegável o interesse público no presente projeto, motivo pelo qual o submeto à esta Casa para aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.