PL PROJETO DE LEI 5012/2018
Projeto de Lei nº 5.012/2018
Altera a Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 22.914, de 12 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente, nos termos desta lei, direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inscritos em dívida ativa ou não, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 1º – (…)
I – alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;
II – manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;
III – assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;
V – assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;
(…)
VII – utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.
(…)
§ 3º – A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.
(…)
§ 9º – O disposto no § 7º não se aplica caso os créditos não inscritos em dívida ativa não sejam objeto de cessão.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.