PL PROJETO DE LEI 5009/2018
Projeto de Lei nº 5.009/2018
Estabelece penalidades administrativas para atos de intolerância religiosa praticadas por servidor público do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidade administrativa ao servidor público do Estado de Minas Gerais que praticar atos de discriminação por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; ou destruir ato ou objeto de culto religioso.
Parágrafo único – Consideram-se intolerância religiosa os atos descritos no caput, nos termos do art. 208 do código penal.
Art. 2º – A constatação do ato discriminatório previsto no art. 1º deste dispositivo se dará por meio de Processo Administrativo Disciplinar a ser instaurado pelo órgão ao qual o servidor pertence.
Art. 3º – Constitui infração administrativa a prática de intolerância religiosa cometida no Estado de Minas Gerais, sem prejuízo das leis já existentes.
Parágrafo único – Também comete a infração administrativa descrita nesta Lei a pessoa física ou jurídica que induzir ou instigar alguém a praticar atos de intolerância religiosa no Estado de Minas Gerais ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Art. 4º – As autoridades policiais, ao tomarem conhecimento da prática do ato descrito no art. 1º desta lei, deverão informar ao órgão ao qual o servidor pertence para que este proceda com as medidas cabíveis.
Art. 5º – A Administração Pública aplicará aos servidores penalizados através do processo administrativo disciplinar as seguintes sanções:
I – Se primário, o servidor será advertido de forma escrita, a advertência em questão deverá constar nos registros funcionais do servidor;
II – Em caso de reincidência, será aplicada multa de 50 (cinquenta) a 10.000 (dez mil) UFIRs;
§ 1º – As sanções previstas no inciso II deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato fixadas de acordo com a capacidade econômica do infrator.
§ 2º – Aos atos de intolerância religiosa em que houver emprego de violência física, violência verbal ou destruição de objetos religiosos sempre será aplicada a pena de multa, não inferior a 7.000 (sete mil) UFIRs.
Art. 6º – O valor arrecadado pelas multas aplicadas com base nesta Lei deverá ser revertido no financiamento de ações e campanhas de conscientização contra a intolerância religiosa.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2018.
Deputado Cristiano Silveira (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.