PL PROJETO DE LEI 5005/2018
Projeto de Lei nº 5.005/2018
Autoriza a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto, no âmbito do serviço público do Estado de Minas Gerais, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, quando os resultados puderem ser efetivamente mensuráveis, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º – Até trinta porcento da carga horária do servidor poderá ser realizada pelo sistema de escritório remoto, nos termos do caput do artigo 1°.
§ 2º – A avaliação dos resultados do serviço prestado por meio do escritório em casa será realizada por meio de indicadores de qualidade e desempenho previamente estabelecidos.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2018.
Deputado Antônio Jorge, Presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (PPS).
Justificação: O sistema de “escritório remoto”, também conhecido por “home-office”, é uma forma de trabalho exercida à distância, utilizando ferramentas tecnológicas e de informação capaz de assegurar um contato direto entre o trabalhador e o empregador.
Pode realizar-se a partir do domicílio do trabalhador ou de qualquer ponto onde o trabalhador se encontre. A proposição que ora apresento visa autorizar, com a segurança jurídica necessária aos gestores, a implementação dessa sistemática de trabalho no âmbito da Administração Pública estadual, colaborando para o aperfeiçoamento e modernização na prestação dos serviços públicos.
As principais vantagens é o conforto propiciado ao trabalhador, bem como, aumento de produtividade e economia. Dependendo da área em que o profissional trabalhe, como, por exemplo, a criação, é importante que a pessoa possa ficar concentrada sozinha, num ambiente amigável, que restrinja significativamente a possibilidade de interferências ou perturbações.
Outra vantagem é não se submeter à carga de estresse provocada pelo trânsito urbano, com a perda de tempo que poderia ser dispendido em mais produtividade. Para a Administração também há inúmeras vantagens, como a economia de gastos com aluguel, energia, telefone, água, etc.
As novas tecnologias permitem que o servidor que exerça suas atividades no formato do “escritório móvel” permaneça em contato direto e permanente com os colegas e superiores, podendo receber instruções mesmo não estando fisicamente na sede do seu trabalho.
Destaca-se que esta não é uma iniciativa isolada, há casos de sucesso de implantação do sistema de escritório remoto no serviço público. O Tribunal de Contas da União (TCU), foi pioneiro na adoção do trabalho remoto, outros órgãos, especialmente do Judiciário, têm servidores trabalhando em casa. É o caso do Tribunal Superior do Trabalho (TST) , Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP), Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal Federal (STF).
De acordo com o ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho-TST, o projeto piloto do sistema de escritório provou que o resultado foi "extremamente positivo". Disse ainda: "A produtividade dos servidores que participaram da primeira etapa de implantação do teletrabalho aumentou muito. Por isso, decidimos pela ampliação". Um dos departamentos do TST com maior número de servidores atuando em casa, naquele momento, era a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição. O então coordenador da área, Ronaldo Eustáquio de Andrade, afirmou que "espontaneamente, todos conseguem ultrapassar em até 5% a meta mensal, o que mostra o sucesso do sistema." Essa experiência realizada no próprio TST – Tribunal Superior do Trabalho, demonstra ser cabível e conveniente a implantação deste sistema no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal ilmplantou “home office”, permitindo que o servidor selecionado faça a experiência por até um ano, desde que fique responsável por “providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias”, conforme resolução publicada nesta quarta-feira (10/02/2016) no Diário da Justiça Eletrônico. Em troca, fica obrigado a atingir produtividade no mínimo 15% superior à prevista para colegas que executem as mesmas atividades no modo presencial.
Lado outro, ainda há incertezas jurídicas e receios de diversos gestores públicos com relação à possibilidade de implantação do sistema de escritório remoto em seus respectivos órgãos, em virtude da ausência de dispositivo normativo expresso que a autorize.
É de se registrar ainda que tampouco o projeto trata de impor a obrigatoriedade de implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, mas tão somente cria essa possibilidade, autorizando o gestor a implementá-lo, dotando-o de segurança jurídica, caso assim entenda ser conveniente e possível de ser implementado em seu órgão, desta forma, a mesma não estaria eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, vez não se tratar de regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade nem de aposentadoria dos servidores públicos da União. Por todas as razões aqui apresentadas é que entendemos ser constitucional e desejável a inovação legislativa ora proposta, razão pela qual solicitamos o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei, na forma em que foi apresentado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Vítor Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.802/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.