PL PROJETO DE LEI 5000/2018
PROJETO DE LEI Nº 5.000/2018
Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas:
I – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;
II – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;
III – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;
IV – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Parágrafo único – As estruturas das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo I.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – grupo de atividades: o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II – carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
III – cargo de provimento efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
IV – quadro de pessoal: o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do órgão ou de entidade;
V – nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI – grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º – Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados no quadro de pessoal da Fundação João Pinheiro – FJP.
Art. 4º – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.
Parágrafo único – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.
Art. 5º – A codificação e a identificação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto e ficarão condicionadas à anuência da FJP e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, observado o interesse da administração.
Art. 6º – Não será permitida a mudança de lotação de cargos nem a transferência de servidores lotados no quadro da FJP para órgão ou outra entidade do Poder Executivo.
Art. 7º – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou outra entidade somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único – Em caráter excepcional, o Presidente da FJP poderá autorizar a cessão observado o disposto no art. 7º da Lei nº 16.292, de 27 de julho de 2006.
Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 9º – O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público.
Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I – nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II – nível de pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível II;
III – nível de mestrado, para ingresso no nível III;
IV – nível de doutorado, para ingresso no nível IV.
Parágrafo único – O posicionamento inicial nas carreiras de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida para provimento da vaga, conforme definido no edital do concurso público.
Art. 12 – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – nível superior: a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II – nível intermediário: a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 13 – Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.
Art. 14 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I – provas ou provas e títulos;
II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III – prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;
IV – curso de formação técnico-profissional, se necessário.
Parágrafo único – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII – a carga horária de trabalho.
Art. 15 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 16 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 17 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 18– Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;
V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos das normas legais pertinentes.
§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 19 – As promoções na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão para o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;
II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção;
III – conclusão do período de estágio probatório.
§ 1º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á:
I – no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou
II – no primeiro grau do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado.
§ 2º – Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas as regras de promoção estabelecidas no art. 18.
Art. 20 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 21 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 22– Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;
II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 23 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 14 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 20 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 – Ficam transformados, na forma desta lei:
I – um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotado na FJP, em um cargo de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;
II – trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;
III – trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, transformados em trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;
IV – setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em setenta e dois cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Parágrafo único – Em decorrência das transformações de cargos de que trata este artigo, a quantidade de cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a ser:
I – “1”, para a carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
II – “23”, para a carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
III – “70”, para a carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, constante no item I.1.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo;
IV – “20”, para a carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, constante no item I.2.1 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.
Art. 25 – Os cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino, Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino, Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, lotados na FJP.
Art. 26 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, pertencentes à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino.
Art. 27 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino.
Art. 28 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Gestor em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino.
Art. 29 – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os ocupantes de cargos correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, pertencentes à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, serão posicionados na carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Art. 30 – Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes –, e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, cargos das carreiras de:
(...)
II – na Sedectes, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.
Art. 31 – Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “I.1. – Sedectes e Fapemig” e “I.2. – Sedectes”.
Art. 32 – Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respectivamente: “II. 1 – Sedectes e Fapemig” e “II.2 – Sedectes”.
Art. 33 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes – e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig”.
Art. 34 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira da Sedectes”.
Art. 35 – O servidor ativo ou inativo com direito a paridade que teve seu cargo transformado nos termos dos arts. 27, 28, 29, 30 ou 31 será posicionado na estrutura estabelecida no Anexo I, no mesmo nível e grau correspondentes ao seu posicionamento na estrutura de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia na data de publicação desta lei.
Parágrafo único – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação desta lei.
Art. 36 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III, observada a estrutura prevista no Anexo I, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.
Art. 37 – O art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência – Giped –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº XXXXX, de XX de XXXX de 2018, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro – FJP.
§ 1º – A Giped será atribuída mensalmente aos servidores a que se refere o caput, a partir de 1º de outubro de 2012, e terá como base de cálculo a pontuação por nível de posicionamento, conforme a tabela constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º – A Giped será calculada de acordo com a fórmula constante no Anexo II desta lei e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, definidas da seguinte forma:
I – a parcela fixa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) da pontuação relativa ao nível de posicionamento do servidor, nos termos do Anexo I, correspondendo cada ponto a 3% (três por cento) do vencimento do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor;
II – a parcela variável terá como base de cálculo a parcela fixa, definida na forma do inciso I, e será proporcional aos resultados obtidos pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho, bem como na Avaliação Institucional de Desempenho.
§ 3º – A pontuação por nível de posicionamento para fins do cálculo da Giped será, a partir de 1º de outubro de 2013, a prevista na segunda coluna da tabela constante no Anexo I desta Lei.
§ 4º – A Giped integrará a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.
§ 5º – Para o servidor aposentado com direito à paridade, será considerada, para fins do disposto no § 4º, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão.”.
Art. 38 – O art. 2º da Lei nº 20.591, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino – GFPE –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma como dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino e de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino, a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do art. 1º da Lei nº XXXXXXX, de 2018, lotados e em efetivo exercício na FJP, nos níveis e valores estabelecidos no Anexo III desta Lei.
§ 1º – A gratificação de que trata o caput é graduada em quatro níveis, em razão da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto.
§ 2º – A GFPE tem denominação formada pela sigla GFPE acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 3º – O valor de cada GFPE corresponde ao índice GFPE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III.
§ 4º – À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPEs-unitários, que corresponde ao quantitativo de GFPEs constante no Anexo IV desta Lei, multiplicado pelo valor correspondente do GFPE-unitário previsto no Anexo III.
§ 5º – A gratificação instituída nos termos do caput terá sua codificação fixada em decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP.
§ 6º – A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo de provimento efetivo ou da função pública do servidor e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
§ 7º – Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 39 – O item VB do Anexo II da Lei nº 20.591, de 2012, passa a ser: “VB: vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, de acordo com a carga horária do servidor.”.
Art. 40 – O reposicionamento por tempo de serviço decorrente das carreiras instituídas por esta Lei, observará as disposições contidas no Decreto nº45.274, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 41 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de 2018)
Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas
I.1 – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
1 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I P |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Intermediário |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
I.2 – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
|||
I |
Intermediário |
32 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
II |
Intermediário |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
|
III |
Intermediário |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
|
IV |
Superior |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
|
V |
Superior |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
I.3 – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
39 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I P |
II |
Pós-graduação lato sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Mestrado |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado/Doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
I.4 – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas
Carga horária de trabalho: 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
72 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
I-L |
I-M |
I-N |
I-O |
I P |
II |
Pós-graduação lato sensu |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
II-L |
II-M |
II-N |
II-O |
II-P |
|
III |
Pós-graduação lato sensu ou Mestrado |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
III-L |
III-M |
III-N |
III-O |
III-P |
|
IV |
Mestrado/Doutorado |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
IV-L |
IV-M |
IV-N |
IV-O |
IV-P |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
V-L |
V-M |
V-N |
V-O |
V-P |
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2018)
Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas
II. 1 – Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino: atividades auxiliares, nas áreas de atuação da Fundação;
II. 2 – Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino: atividades técnicas, administrativas e financeiras, de supervisão e coordenação de equipes de suporte relacionadas a projetos de pesquisa e cursos de formação e capacitação, e demais atividades de assistência às áreas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento, gestão e logística;
II. 3 – Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino: atividades de administração gerencial de maior complexidade, relacionadas à pesquisa, ao ensino, e à extensão, compreendendo a direção, a coordenação, a organização, a gestão da informação, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas, compatíveis com sua área de atuação;
II. 4 – Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas: atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa, de ensino, extensão e capacitação, e prestação de serviços técnico-científicos.
ANEXO III
(a que se refere o art. 36 da Lei nº , de de de 2017)
Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo
1 – Carreira de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária: 30 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
4ª série Ensino Fundamental |
I |
660,00 |
662,64 |
665,29 |
667,95 |
670,62 |
673,31 |
676,00 |
678,70 |
681,42 |
684,14 |
686,88 |
689,63 |
692,39 |
695,16 |
697,94 |
Fundamental |
II |
693,00 |
695,77 |
698,56 |
701,35 |
704,15 |
706,97 |
709,80 |
712,64 |
715,49 |
718,35 |
721,22 |
724,11 |
732,60 |
754,58 |
777,22 |
Fundamental |
III |
727,65 |
730,56 |
733,48 |
736,42 |
739,36 |
742,32 |
748,52 |
770,98 |
794,10 |
817,93 |
842,47 |
867,74 |
893,77 |
920,59 |
948,20 |
Intermediário |
IV |
764,79 |
787,73 |
811,36 |
835,70 |
860,77 |
886,60 |
913,19 |
940,59 |
968,81 |
997,87 |
1.027,81 |
1.058,64 |
1.090,40 |
1.123,11 |
1.156,81 |
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
4ª série Ensino Fundamental |
I |
880,00 |
883,52 |
887,05 |
890,60 |
894,16 |
897,74 |
901,33 |
904,94 |
908,56 |
912,19 |
915,84 |
919,50 |
923,18 |
926,87 |
930,58 |
Fundamental |
II |
924,00 |
927,70 |
931,41 |
935,13 |
938,87 |
942,63 |
946,40 |
950,18 |
953,99 |
957,80 |
961,63 |
965,48 |
969,34 |
973,22 |
977,11 |
Fundamental |
III |
970,20 |
974,08 |
977,98 |
981,89 |
985,82 |
989,76 |
993,72 |
997,69 |
1.001,68 |
1.005,69 |
1.009,71 |
1.013,75 |
1.017,81 |
1.021,88 |
1.025,97 |
Intermediário |
IV |
1.018,71 |
1.022,78 |
1.026,88 |
1.030,98 |
1.035,11 |
1.039,25 |
1.043,40 |
1.047,58 |
1.051,77 |
1.055,98 |
1.076,75 |
1.109,05 |
1.142,33 |
1.176,60 |
1.211,89 |
2 – Carreira de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária: 30 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Intermediário |
I |
787,50 |
811,13 |
835,46 |
860,52 |
886,34 |
912,93 |
940,32 |
968,53 |
997,58 |
1.027,51 |
1.058,34 |
1.090,09 |
1.122,79 |
1.156,47 |
1.191,17 |
Intermediário |
II |
960,75 |
989,57 |
1.019,26 |
1.049,84 |
1.081,33 |
1.113,77 |
1.147,19 |
1.181,60 |
1.217,05 |
1.253,56 |
1.291,17 |
1.329,90 |
1.369,80 |
1.410,90 |
1.453,22 |
Intermediário |
III |
1.172,12 |
1.207,28 |
1.243,50 |
1.280,80 |
1.319,23 |
1.358,80 |
1.399,57 |
1.441,56 |
1.484,80 |
1.529,35 |
1.575,23 |
1.622,48 |
1.671,16 |
1.721,29 |
1.772,93 |
Superior |
IV |
1.429,98 |
1.472,88 |
1.517,07 |
1.562,58 |
1.609,46 |
1.657,74 |
1.707,47 |
1.758,70 |
1.811,46 |
1.865,80 |
1.921,78 |
1.979,43 |
2.038,81 |
2.099,98 |
2.162,98 |
Superior |
V |
1.744,58 |
1.796,92 |
1.850,82 |
1.906,35 |
1.963,54 |
2.022,44 |
2.083,12 |
2.145,61 |
2.209,98 |
2.276,28 |
2.344,57 |
2.414,90 |
2.487,35 |
2.561,97 |
2.638,83 |
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Intermediário |
I |
1.050,01 |
1.081,51 |
1.113,95 |
1.147,37 |
1.181,79 |
1.217,24 |
1.253,76 |
1.291,37 |
1.330,11 |
1.370,02 |
1.411,12 |
1.453,45 |
1.497,06 |
1.541,97 |
1.588,23 |
Intermediário |
II |
1.281,01 |
1.319,44 |
1.359,02 |
1.399,79 |
1.441,78 |
1.485,04 |
1.529,59 |
1.575,48 |
1.622,74 |
1.671,42 |
1.721,57 |
1.773,21 |
1.826,41 |
1.881,20 |
1.937,64 |
Intermediário |
III |
1.562,83 |
1.609,71 |
1.658,00 |
1.707,74 |
1.758,98 |
1.811,75 |
1.866,10 |
1.922,08 |
1.979,74 |
2.039,14 |
2.100,31 |
2.163,32 |
2.228,22 |
2.295,06 |
2.363,92 |
Superior |
IV |
1.906,65 |
1.963,85 |
2.022,76 |
2.083,45 |
2.145,95 |
2.210,33 |
2.276,64 |
2.344,94 |
2.415,29 |
2.487,75 |
2.562,38 |
2.639,25 |
2.718,43 |
2.799,98 |
2.883,98 |
Superior |
V |
2.326,11 |
2.395,90 |
2.467,77 |
2.541,81 |
2.618,06 |
2.696,60 |
2.777,50 |
2.860,82 |
2.946,65 |
3.035,05 |
3.126,10 |
3.219,88 |
3.316,48 |
3.415,97 |
3.518,45 |
I.19 – Carreira de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino
Carga horária: 30 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Superior |
I |
1.504,19 |
1.549,32 |
1.595,80 |
1.643,67 |
1.692,98 |
1.743,77 |
1.796,08 |
1.849,96 |
1.905,46 |
1.962,63 |
2.021,51 |
2.082,15 |
2.144,62 |
2.208,95 |
2.275,22 |
Pós-graduação lato sensu |
II |
1.712,77 |
1.764,15 |
1.817,08 |
1.871,59 |
1.927,74 |
1.985,57 |
2.045,14 |
2.106,49 |
2.169,69 |
2.234,78 |
2.301,82 |
2.370,87 |
2.442,00 |
2.515,26 |
2.590,72 |
Mestrado |
III |
2.089,58 |
2.152,27 |
2.216,83 |
2.283,34 |
2.351,84 |
2.422,40 |
2.495,07 |
2.569,92 |
2.647,02 |
2.726,43 |
2.808,22 |
2.892,47 |
2.979,24 |
3.068,62 |
3.160,68 |
Mestrado/Doutorado |
IV |
2.549,29 |
2.625,77 |
2.704,54 |
2.785,67 |
2.869,24 |
2.955,32 |
3.043,98 |
3.135,30 |
3.229,36 |
3.326,24 |
3.426,03 |
3.528,81 |
3.634,67 |
3.743,71 |
3.856,03 |
Doutorado |
V |
3.110,13 |
3.203,43 |
3.299,54 |
3.398,52 |
3.500,48 |
3.605,49 |
3.713,66 |
3.825,07 |
3.939,82 |
4.058,01 |
4.179,75 |
4.305,15 |
4.434,30 |
4.567,33 |
4.704,35 |
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Superior |
I |
2.292,09 |
2.360,85 |
2.431,68 |
2.504,63 |
2.579,77 |
2.657,16 |
2.736,88 |
2.818,98 |
2.903,55 |
2.990,66 |
3.080,38 |
3.172,79 |
3.267,98 |
3.366,01 |
3.466,99 |
Pós-graduação lato sensu |
II |
2.610,01 |
2.688,31 |
2.768,95 |
2.852,02 |
2.937,58 |
3.025,71 |
3.116,48 |
3.209,98 |
3.306,28 |
3.405,46 |
3.507,63 |
3.612,86 |
3.721,24 |
3.832,88 |
3.947,87 |
Mestrado |
III |
3.184,21 |
3.279,73 |
3.378,12 |
3.479,47 |
3.583,85 |
3.691,37 |
3.802,11 |
3.916,17 |
4.033,66 |
4.154,67 |
4.279,31 |
4.407,69 |
4.539,92 |
4.676,11 |
4.816,40 |
Mestrado/Doutorado |
IV |
3.884,73 |
4.001,27 |
4.121,31 |
4.244,95 |
4.372,30 |
4.503,47 |
4.638,57 |
4.777,73 |
4.921,06 |
5.068,69 |
5.220,75 |
5.377,38 |
5.538,70 |
5.704,86 |
5.876,01 |
Doutorado |
V |
4.739,37 |
4.881,55 |
5.028,00 |
5.178,84 |
5.334,21 |
5.494,23 |
5.659,06 |
5.828,83 |
6.003,70 |
6.183,81 |
6.369,32 |
6.560,40 |
6.757,21 |
6.959,93 |
7.168,73 |
I.20 – Carreira de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas
Carga horária: 30 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Superior |
I |
1.504,19 |
1.549,32 |
1.595,80 |
1.643,67 |
1.692,98 |
1.743,77 |
1.796,08 |
1.849,96 |
1.905,46 |
1.962,63 |
2.021,51 |
2.082,15 |
2.144,62 |
2.208,95 |
2.275,22 |
Pós-graduação lato sensu |
II |
1.712,77 |
1.764,15 |
1.817,08 |
1.871,59 |
1.927,74 |
1.985,57 |
2.045,14 |
2.106,49 |
2.169,69 |
2.234,78 |
2.301,82 |
2.370,87 |
2.442,00 |
2.515,26 |
2.590,72 |
Mestrado |
III |
2.089,58 |
2.152,27 |
2.216,83 |
2.283,34 |
2.351,84 |
2.422,40 |
2.495,07 |
2.569,92 |
2.647,02 |
2.726,43 |
2.808,22 |
2.892,47 |
2.979,24 |
3.068,62 |
3.160,68 |
Mestrado/Doutorado |
IV |
2.549,29 |
2.625,77 |
2.704,54 |
2.785,67 |
2.869,24 |
2.955,32 |
3.043,98 |
3.135,30 |
3.229,36 |
3.326,24 |
3.426,03 |
3.528,81 |
3.634,67 |
3.743,71 |
3.856,03 |
Doutorado |
V |
3.110,13 |
3.203,43 |
3.299,54 |
3.398,52 |
3.500,48 |
3.605,49 |
3.713,66 |
3.825,07 |
3.939,82 |
4.058,01 |
4.179,75 |
4.305,15 |
4.434,30 |
4.567,33 |
4.704,35 |
Carga horária: 40 horas semanais
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
NÍVEL |
||||||||||||||||
Superior |
I |
2.292,09 |
2.360,85 |
2.431,68 |
2.504,63 |
2.579,77 |
2.657,16 |
2.736,88 |
2.818,98 |
2.903,55 |
2.990,66 |
3.080,38 |
3.172,79 |
3.267,98 |
3.366,01 |
3.466,99 |
Pós-graduação lato sensu |
II |
2.610,01 |
2.688,31 |
2.768,95 |
2.852,02 |
2.937,58 |
3.025,71 |
3.116,48 |
3.209,98 |
3.306,28 |
3.405,46 |
3.507,63 |
3.612,86 |
3.721,24 |
3.832,88 |
3.947,87 |
Mestrado |
III |
3.184,21 |
3.279,73 |
3.378,12 |
3.479,47 |
3.583,85 |
3.691,37 |
3.802,11 |
3.916,17 |
4.033,66 |
4.154,67 |
4.279,31 |
4.407,69 |
4.539,92 |
4.676,11 |
4.816,40 |
Mestrado/Doutorado |
IV |
3.884,73 |
4.001,27 |
4.121,31 |
4.244,95 |
4.372,30 |
4.503,47 |
4.638,57 |
4.777,73 |
4.921,06 |
5.068,69 |
5.220,75 |
5.377,38 |
5.538,70 |
5.704,86 |
5.876,01 |
Doutorado |
V |
4.739,37 |
4.881,55 |
5.028,00 |
5.178,84 |
5.334,21 |
5.494,23 |
5.659,06 |
5.828,83 |
6.003,70 |
6.183,81 |
6.369,32 |
6.560,40 |
6.757,21 |
6.959,93 |
7.168,73 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.