PL PROJETO DE LEI 4989/2018
PROJETO DE LEI Nº 4.989/2018
Autoriza o Poder Executivo a conceder revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de (2015, 2016 e 2017) e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a revisão anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, referente à data-base de 2015, 2016 e 2017, servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais, aplicando-se o percentual de 21,1% (vinte e um vírgula um por cento) sobre o valor dos vencimentos e proventos.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2018.
Deputado Sargento Rodrigues
Justificação: A medida tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a conceder a revisão geral anual aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, considerando:
– a necessidade de se suprir grave omissão do Poder Executivo em dar efetividade à determinação contida no art. 24 da Constituição do Estado e no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo os quais “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;
– o reconhecimento reiterado pela jurisprudência de nossos tribunais de que a revisão geral anual é um direito subjetivo dos servidores públicos, uma vez que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias;
– as perdas inflacionárias acumuladas desde o ano de 2015, quando foi concedida a última revisão geral anual a esses servidores;
– a concessão pelos Poderes (Legislativo e Judiciário), bem como pelo Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública estadual a seus servidores da revisão geral anual, o que torna necessário, portanto, acabar com a diferenciação e a discriminação gerada por tal condição em relação aos servidores do Poder Executivo;
– os inúmeros prejuízos causados aos servidores públicos estaduais que, além de estarem sofrendo com o parcelamento de salários que vem ocorrendo há mais de 2 anos, ainda padecem com a não recomposição remuneratória diante das perdas inflacionárias.
Requer, dada a relevância da proposição, apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.