PL PROJETO DE LEI 4952/2018
Projeto de Lei nº 4.952/2018
Acrescenta parágrafo único ao artigo 6° da Lei 21781, de primeiro de outubro de 2015, que trata de isenção da carga tributária do ICMS e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isento da carga tributária do ICMS os equipamentos de locomoção e adaptação para pessoas com deficiência física, mental ou visual em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Acrescenta-se o dispositivo onde couber.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2018.
Deputado Carlos Henrique (PRB)
Justificação: O objetivo dessa Lei é que pessoas com deficiência tenham mais facilidade para obter equipamentos locomoção e adaptação com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na aquisição deses produtos.
Todas as pessoas têm o direito de ir e vir, esse é um direito garantido pela nossa Constituição Federal de 1988. Porém, a locomoção para alguns é mais difícil. E para garantir a Igualdade para todos, há a necessidade da isenção da carga tributária para aqueles que tem seu direito de ir e vir prejudicado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.