PL PROJETO DE LEI 4931/2018
PROJETO DE LEI Nº 4.931/2018
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, referente ao ano de 2018.
Art. 1º – Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2º – Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.060,74 (mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Art. 3º – Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º – As disposições desta Lei não se aplicam:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05 de novembro de 2007.
Art. 5º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República às normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº _____, de ____/____/ 2018)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei Estadual nº 19.572, de 10/08/2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Consultor-Geral do Tribunal de Contas |
CGTC |
1 |
16.037,03 |
Assessor |
AS |
19 |
16.037,03 |
Chefe de Gabinete |
CG |
19 |
16.037,03 |
Diretor da Escola de Contas e Capacitação |
DIEC |
1 |
16.037,03 |
Diretor de Comunicação |
DICOM |
1 |
16.037,03 |
Diretor de Segurança Institucional |
DISEI |
1 |
16.037,03 |
Diretor de Tecnologia de Informação |
DITI |
1 |
16.037,03 |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
10.690,96 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
10.690,96 |
I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo
Espécie-nível |
Pontuação |
Vencimento (em R$) |
AADM-1 |
14 |
8.107,11 |
AADM-2 |
10 |
5.790,79 |
AADM-3 |
7 |
4.053,55 |
AADM-4 |
5 |
2.895,39 |
AADM-5 |
2 |
1.158,15 |
Exposição de Motivos
O presente projeto de lei prevê, para o exercício de 2018, a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao inciso X do art. 37 da Constituição da República, ao art. 24, caput, da Constituição Estadual e ao art. 12 da Lei Estadual nº 20.227, de 11de junho de 2012.
Trata-se, portanto, de recomposição da perda do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal, diante da inflação do exercício anterior e, para tanto, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no ano de 2017, qual seja, 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), conforme divulgado no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Com a aplicação do IPCA, o valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal, constante do Anexo V da Lei Estadual nº 13.770, de 06 de dezembro de 2000, fica fixado em R$1.060,74 (mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2018.
A presente proposição abrange apenas os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, não alcançando os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, que são remunerados pelo sistema de subsídio.
Segundo o art. 4º do presente projeto de lei, ainda são excetuados da revisão geral anual prevista no projeto:
a) os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º desse mesmo artigo (correspondem aos servidores cujos proventos são calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos, e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – consoante a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004); e
b) os servidores inativos a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 05 de novembro de 2007 (trata-se de hipótese em que o Estado concede aposentadoria a servidores que são titulares de cargo efetivo ou pensão aos dependentes desses servidores, de acordo com as regras do RGPS).
O mesmo índice do IPCA está sendo aplicado para a revisão anual dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura organizacional do Tribunal, na forma do Anexo I da Lei Estadual nº 19.572, de 10 de agosto de 2011.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 c/c o § 6º do art. 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$17.652.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil reais) no exercício de 2018.
Discriminação |
Valor R$ |
% RCL |
Despesa Prevista Sem Revisão |
613.892.085,90 |
0,7996 |
Impacto da Revisão |
17.652.000,00 |
0,0229 |
Total |
631.544.085,90 |
0,8225 |
RCL Utilizada – R$62.621.985.805,00 – LOA 2018, Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, conforme projeção da despesa de pessoal, o índice permanecerá abaixo do limite de alerta.
O acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual, é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169 da Constituição da República, além de estar em conformidade com o inciso II do art. 16 e o inciso II, alínea “a” do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se, finalmente, que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal.
Cláudio Couto Terrão, Conselheiro-Presidente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.