PL PROJETO DE LEI 4909/2018
PROJETO DE LEI nº 4.909/2018
Transforma cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previsto na Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 1º – Ficam transformados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Anexo II da Lei nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007:
I – em cargo de Secretário da Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85;
II – em cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85, o cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85;
III – em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L40, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77;
IV – em cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77;
V – em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61, o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61.
§ 1º – A habilitação em curso superior de Direito é requisito para a investidura nos seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de que trata o inciso I deste artigo;
II – Gerente de Cartório, de que trata o inciso IV deste artigo.
Art. 2º – Em decorrência do disposto nesta Lei, os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 16.645, de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei.
Art. 3º – A transformação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei será instituída:
I – sem a incidência de novas despesas de ordem orçamentária e financeira à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado;
II – em observância às condições estabelecidas no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2018)
“Anexo II
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 16.645, de 2007)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II.1 – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 21/12/2006 |
A partir de 1º/1/2007 |
A partir da vigência da Lei nº......./2017 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
TJ-DAS-01 |
SP-L1 |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes
|
- |
- |
PJ-85 |
- |
1 |
CI-A1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
|
|
PJ-85 |
1 |
- |
|
[...] |
|
|
|
|
|
|
|
TJ-DAS-04 |
AT-A1 AT-L1 a AT-L8 AT-L10 AT- L12 a AT-L17 |
Assessor Técnico II |
|
|
|
1 |
15 |
TJ-DAS-05 |
GC-L1 a GC-L31 |
Gerente de Cartório |
PJ-71 |
PJ-77 |
|
- |
31 |
GE-A1 a GE-A3 GE-L1 a GE-L40 |
Gerente |
PJ-71 |
PJ-77 |
|
3 |
40 |
II.2 – Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CAI)
Identificação |
Denominação |
Padrão de vencimentos |
Nº de cargos |
||||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Até 31/12/2006 |
A partir de 1º/7/2007 |
A partir da vigência da Lei nº......./2017 |
Recrutamento amplo |
Recrutamento limitado |
|
[...] |
|
|
|
|
|
|
|
TJ-CAI-03 |
CS-A1 a CS-A23 CS-L1 a CS-L8 e CS-L10 a CS-L13 |
Coordenador de Serviço |
PJ-55 |
PJ-61 |
|
23 |
12 |
[...] |
|
|
|
|
|
|
|
[...]”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo proceder à transformação de cargos do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, previstos no Anexo II da Lei estadual nº 16.645, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A proposta de alteração dos aludidos cargos destina-se a atualizar as estruturas organizacionais da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, de forma a assegurar um funcionamento mais producente de atividades desempenhadas nos órgãos, garantindo maior agilidade e qualidade aos trâmites administrativos e judiciais.
Para dar efeito a presente proposição, pretende-se aproveitar os cargos de provimento em comissão já existentes na composição do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, cujos padrões de vencimento guardam correspondência, transformando-se apenas a sua nomenclatura, de modo a atender a demanda específica do setor no qual será lotado o cargo.
Nesse sentido, buscou-se nos incisos I, III e IV do art. 1º do projeto de lei alterar apenas a denominação dos seguintes cargos do quadro de cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento originários: a) Secretário Especial do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85; b) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L9, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GE-L40, padrão de vencimento PJ-77; c) Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, código do cargo AT-L11, padrão de vencimento PJ-77, para Gerente de Cartório, código de grupo TJ-DAS-05, código do cargo GC-L31, padrão de vencimento PJ-77.
Nos incisos II e V do art. 1º do projeto de lei, manteve-se a denominação dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Justiça a seguir especificados, alterando-se apenas a forma de recrutamento, de limitada para ampla, com o intuito de conceder ao Presidente do Tribunal de Justiça a faculdade de nomear servidor que possua qualificação mais adequada às funções do cargo, podendo estar o servidor integrado ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça ou não: a) Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-L1, padrão de vencimento PJ-85, para Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85; b) Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-L9, padrão de vencimento PJ-61, para Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, código do cargo CS-A23, padrão de vencimento PJ-61.
Trata-se o § 1º do art. 1º de registrar que os cargos de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes e de Gerente de Cartório, transformados nesse projeto de lei, possuem como requisito para ingresso o bacharelado em Direito, pelas próprias atribuições que lhes conferem.
Cuida-se o art. 2º do projeto de lei de atualizar os itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei estadual nº 16.645, de 2007, de acordo com as modificações sugeridas no art. 1º, passando o referido Anexo II a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste presente projeto.
Relativamente ao art. 4º, o qual se refere especificamente às despesas orçamentárias, financeiras e fiscais decorrentes da implementação do projeto de lei, cumpre ressaltar que a presente proposta foi construída em observância à conjuntura econômica atual em que se verifica uma diminuição significativa da receita corrente líquida do Estado de Minas Gerais.
Assim, o projeto de lei que ora se propõe não gera qualquer impacto orçamentário, financeiro e fiscal para o Tribunal de Justiça, eis que para se promover a reestruturação organizacional de unidades da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça, buscou-se apenas realocar cargos de provimento em comissão já integrados ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, modificando-se tão somente as suas nomenclaturas ou a forma de ingresso dos mesmos, sem alterar os correspondentes padrões de vencimento.
Diante disso, não está evidenciado no projeto de lei nenhum gasto com pessoal para a sua implementação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.