MSG MENSAGEM 384/2018
MENSAGEM Nº 384/2018
(Correspondente à Mensagem nº 420, de 16 de agosto de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 24.022, que institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – e a Advocacia-Geral do Estado – AGE –, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto integral à proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei pretende instituir a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado.
Instada a se manifestar, a AGE recomendou que o projeto de lei seja integralmente vetado, uma vez que “a realização das ações almejadas pelo programa dependerá de transferência voluntária de recursos do Estado e até mesmo a distribuição gratuita de bens e serviços para os agricultores familiares, as associações e cooperativas da agricultura familiar e as famílias em situação de extrema pobreza”.
Isto porque o art. 4º do texto da proposição estabelece que, sancionada, a lei entraria em vigor na data de sua publicação. Entretanto, o inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, veda que o Estado realize transferência voluntária de recursos aos municípios nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sob pena de nulidade de pleno direito. Além disso, o § 10 do mesmo dispositivo estabelece que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública à população fica vedada durante todo o ano em que se realizar as eleições, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais devidamente autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
A AGE destacou, ainda, que “a sanção e promulgação pelo Governador do Estado de projeto de lei cujos objetivos não podem ser verdadeiramente alcançados sem que haja transferência voluntária de recursos ou distribuição gratuita de bens e serviços em ano eleitoral, pode configurar abuso de poder político”, nos termos do inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, que veda o “uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público”.
Dessa forma, concluiu-se que a proposição, embora de relevante justificativa, não está em consonância com a legislação eleitoral em vigor, tendo em vista que institui política que pressupõe a transferência voluntária de benefícios em ano eleitoral.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em causa, por considerá-la inconstitucional e contrária à legislação eleitoral, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.