MSG MENSAGEM 381/2018
MENSAGEM Nº 381/2018
(Correspondente à Mensagem nº 417, de 8 de agosto de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a V. Exa. que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, a Proposição de Lei nº 24.026, de 26 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a realizar a operação de crédito que especifica.
Ouvidos os órgãos estaduais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 24.026, de 2018, pelas razões a seguir expostas:
Parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 24.026, de 2018:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Os recursos financeiros decorrentes da operação de crédito a que se refere esta lei, compreendendo o principal e eventuais rendimentos, serão depositados diretamente em conta específica de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.”.
Razões de Veto:
A Proposição de Lei nº 24.026, de 26 de julho de 2018, resulta de projeto de lei encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG –, pelo Poder Executivo, a fim de obter desta Casa a autorização legal para operação de crédito nos termos da Emenda à Constituição da República nº 99, de 15 de dezembro de 2017, como medida imperiosa ao cumprimento pelo Estado de suas obrigações constitucionais em face da situação fiscal em que se encontra.
Durante a tramitação legislativa a referida proposição de lei sofreu alterações, dentre as quais, a inclusão de dispositivo alocado no parágrafo único do art. 1º, objeto do presente veto.
Com esteio na manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, o parágrafo único do art. 1º da Proposição de Lei nº 24.026, de 2018, teria deixado de atender à EC nº 99, de 2017, ao desconsiderar o preceituado no § 3º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
A EC nº 99, de 2017, alterou, dentre outros dispositivos, o § 3º do art. 101 do ADCT, definindo que os recursos adicionais previstos no § 2º do referido artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial do Tribunal de Justiça, exceto aqueles oriundos de empréstimos, nos termos do inciso III:
“III – empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;
(...)
§ 3º – Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.”
Salienta-se, ademais, que a operação de crédito a que alude a proposição em análise atenderá aos trâmites e se sujeitará às vedações impostas às operações de crédito interno, consoante previsto no Manual de Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional.
Por fim, ressalte-se que o próprio art. 101 do ADCT regula de forma suficiente as obrigações dos entes que realizarem operações financeiras nos moldes da que ora se pretende realizar.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
– À Comissão Especial.