MSG MENSAGEM 380/2018
MENSAGEM Nº 380/2018
(Correspondente à Mensagem nº 416, de 20 de julho de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, proposta de emendas ao Projeto de Lei nº 5.000, de 2018, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas do Poder Executivo e dá outras providências.
A Emenda nº 1 visa explicitar o quantitativo de cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia; Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia; Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na Fundação João Pinheiro – FJP – que serão transformados, respectivamente, em cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino; Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino; Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino e Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas, bem como o quantitativo que permanecerá para os cargos de cada carreira do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. Além disso, também é feito o reforço quanto à extinção desses cargos após a vacância.
A Emenda nº 2 tem como objetivo simplificar a redação original de maneira a reforçar que as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas para o Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas serão exatamente iguais às tabelas de vencimento básico atualmente aplicadas às carreiras instituídas para o Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, inclusive no tocante à observância da legislação vigente quanto à garantia de vencimento básico não inferior ao salário-mínimo fixado em lei quando o servidor público cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais. Ressalta-se que a partir de janeiro de 2017, o Estado passou a adotar como metodologia para equiparação com o salário-mínimo às tabelas de quarenta horas semanais, bem como a proporcionalidade em relação às tabelas de trinta horas semanais, a utilização de verba para complementação do vencimento básico, cujo valor é calculado considerando a diferença entre o vencimento básico e o salário-mínimo vigente. Reitera-se que a proposta não implica impacto financeiro, tampouco concessão de aumento, visto que os valores dos vencimentos básicos aplicados hoje em dia ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia estão sendo integralmente replicados ao Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas.
A Emenda nº 3 substitui a redação original no intuito de esclarecer que a contagem de tempo referente aos prazos de progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia será mantida após o posicionamento nas carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as presentes emendas ao projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 5.000, DE 2018.
Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Projeto de Lei nº 5.000, de 2018:
“Art. 25 – Ficam transformados os seguintes cargos correspondentes às funções públicas das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP na data de publicação desta lei, cujos detentores tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001:
I – dois cargos de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em dois cargos correspondentes a funções públicas de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino;
II – trinta e seis cargos de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em trinta e seis cargos correspondentes a funções públicas de Técnico em Atividades de Pesquisa e Ensino;
III – dez cargos de Gestor em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, transformados em dez cargos correspondentes a funções públicas de Gestor em Atividades de Pesquisa e Ensino;
IV – quarenta e oito cargos de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, lotados na FJP, em quarenta e oito correspondentes a funções públicas de Pesquisador em Ciências Aplicadas e Políticas Públicas.
Parágrafo único – Em decorrência das transformações de cargos de que trata este artigo, o quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de funções públicas não efetivadas, constantes no Anexo III da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser:
I – “12”, para a linha correspondente à carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia;
II – “33”, para a linha correspondente à carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia;
III – “5”, para a linha correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia;
IV – “18”, para a linha correspondente à carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia;
V – “68”, para a linha correspondente ao Total.”.
§ 2º – Os cargos correspondentes às funções públicas das carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas serão extintos com a vacância.”.
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 5.000, DE 2018.
Dê-se a seguinte redação ao art. 36 do Projeto de Lei nº 5.000, de 2018:
“Art. 36 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III, observada a estrutura prevista no Anexo I.”.
EMENDA Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 5.000, DE 2018.
Dê-se a seguinte redação ao art. 40 do Projeto de Lei nº 5.000, de 2018:
“Art. 40 – Fica assegurada a manutenção da contagem de tempo referente aos prazos de progressão e promoção aos servidores posicionados nas carreiras do Grupo de Atividades de Pesquisa e Ensino em Políticas Públicas, nos termos desta lei.”.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.000/2018.