MSG MENSAGEM 362/2018
Mensagem nº 362/2018
(Correspondente à Mensagem nº 398, de 3 de maio de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia proposta de emenda ao Projeto de Lei nº 4.631, de 2017, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais e dá outras providências.
A emenda proposta justifica-se pela necessidade de se substituir a UPFMG pela Ufemg na legislação de inspeção e fiscalização sanitária industrial no Estado, uma vez que a UPFMG encontra-se congelada desde o ano 2000 e os valores não são atualizados.
Nesse cenário, o IMA acaba por aplicar dois índices indexadores diferentes, um sem atualização monetária, para as infrações sanitárias industriais, e outro atualizável, para as demais áreas de atuação. Essa situação é extremamente danosa aos cofres públicos, especialmente em tempos de dificuldades financeiras no Estado.
Faz-se, assim, necessária e urgente a modificação legislativa que substitua a UPFMG pela Ufemg na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.
Destaca-se, por oportuno, que a presente emenda não implica em qualquer impacto físico, financeiro ou de pessoal em função da alteração do indexador UPFMG para Ufemg.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a referida emenda.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.631, de 2017
Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 4.631, de 2017:
Art. ( ) – Os incisos I e II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
I – 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, por animal sem documento sanitário, para os estabelecimentos que abatam animais;
II – 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, por fornecedor sem atestado sanitário, para os estabelecimentos que recebam leite.”.
Art. ( ) – O inciso II do art. 17 da Lei nº 11.812, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
II – multa de até 12.245 (doze mil duzentos e quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, aplicável também ao infrator primário que agir com dolo ou má-fé;
(...)”.
– Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.631/2018. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.