MSG MENSAGEM 342/2018
MENSAGEM Nº 342/2018
(Correspondente à Mensagem nº 377, de 15 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.874, de 2017, que institui o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto do § 2º do art. 10, do inciso XX do art. 14 e do art. 63 da Proposição de Lei nº 23.874, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
§ 2º do art. 10, inciso XX do art. 14 e art. 63 da Proposição de Lei nº 23.874
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Cada membro integrante da Copefic terá direito a retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, nos termos de regulamento.
(...)
Art. 14 – (...)
XX – 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg –, em cumprimento ao que prevê o inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação dada por esta lei;
(...)
Art. 63 – O inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual de Cultura – FEC;”.”.
Razões do Veto:
A presente proposição pretende instituir o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura e a Política Estadual de Cultura Viva diante da necessidade de alinhamento à Política Nacional de Cultura, estabelecida pelo Plano Nacional de Cultura, de 2010, e pelo Sistema Nacional de Cultura, de 2012, que tornaram imprescindível a atualização da legislação vigente no Estado para constituição e consolidação do Sistema Estadual de Cultura, fundamentado em políticas públicas de longo prazo alinhadas às perspectivas modernas e às dinâmicas atuais do campo cultural.
Após análise da proposição de lei, conjugada às informações mais atuais sobre a situação fiscal do Estado, verifica-se que os dispositivos vetados contrariam o interesse público ao vincularem receita num contexto de queda de arrecadação.
A destinação de receita da Loteria do Estado de Minas Gerais para o Fundo Estadual de Cultura, nesse contexto, geraria redução do volume de recursos atualmente utilizados por obras e programas sociais já existentes, que seriam prejudicadas pela nova destinação dessas receitas, conforme verifica-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
No mesmo sentido, a criação de uma nova espécie de remuneração de natureza indenizatória para o desempenho de uma determinada atividade está em desacordo com a atual situação financeira do erário estadual.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em causa, por considerar contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.