MSG MENSAGEM 334/2018
MENSAGEM Nº 334/2018
(Correspondente à Mensagem nº 369, de 12 de janeiro de 2018)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar integralmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.863, de 2017, que proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.
Ouvidos os órgãos estatais que possuem competência para dispor sobre a matéria, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da Proposição de Lei nº 23.863, de 2017, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A presente proposição pretende proibir a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.
Em que pese a proposição tratar temas sensíveis e relevantes, como o tratamento adequado aos animais e a busca constante por meio ambiente equilibrado, observa-se que a proibição abrupta de experiências e testes sem a definição de métodos alternativos válidos nacionalmente quanto a perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes, pode gerar grandes riscos ao desenvolvimento da pesquisa no setor.
Conforme manifestação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, órgão do Poder Executivo que detém competência para formular, coordenar, executar e supervisionar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado, nos termos do art. 4º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o emprego de animais na pesquisa e no ensino envolve responsabilidade para com os animais utilizados, que devem ser tratados como seres sensíveis, e deve-se evitar ou minimizar ao máximo o incômodo, o desconforto, a dor e o sofrimento físico e mental. Na atualidade, existe um marco conceitual e ético, aceito tanto pela comunidade científica internacional quanto pelas sociedades protetoras de animais responsáveis, considerando que o uso de animais com fins científicos ou acadêmicos não é, por si só, desejável, e, sempre que possível, deve-se utilizar métodos alternativos.
Cabe mencionar que, em observância à Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, que regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências, cabe ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea – no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCTI – a formulação e o zelo pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com a finalidade de ensino e pesquisa científica, o monitoramento e a avaliação da introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa e o estabelecimento e a revisão periódica das normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário. Além disso, é importante destacar que foi criado, em 2012, o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos – BraCVAM –, com a finalidade de pesquisar e validar os métodos alternativos, mas que ainda não obriga os laboratórios a substituírem as práticas.
A Semad também aponta que, segundo o MCTI, existe uma série de questões práticas, tais como a importação de materiais, que ainda precisam ser definidas para que seja iniciada a regulamentação das pesquisas. Essa atuação exige muita responsabilidade, para que não haja o risco de se obrigar um método não disponível no país, o que pode levar a prejuízo muito grande
Por fim, é necessário mencionar que o Poder Executivo já vem adotando medidas que incentivam o fim dos experimentos e testes em animais, como por exemplo, a criação do selo “Minas sem Maus-Tratos: Produto não testado em animais”, o qual certifica empresas, instituições privadas, órgãos e entidades da administração pública em âmbito estadual que se destacam pela não utilização de animais em experimentos científicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 22.403, de 15 de dezembro de 2016.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a proposição em causa, por considerar contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado
– À Comissão Especial.