PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 62/2017
Projeto de Lei Complementar nº 62/2017
Acrescenta-se dispositivo a Lei Complementar nº 129, de 08/11/2013, que “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se onde convier:
Art.: O Policial Civil aposentado voluntariamente há menos de 05 (cinco) anos poderá, em caráter excepcional e pelo período máximo de 02 (dois) anos, desempenhar atividade operacional de polícia investigativa.
§ 1º: O disposto no caput não se aplica:
I - ao policial civil condenado ou que esteja respondendo a processo judicial;
II - ao policial civil que esteja respondendo a processo administrativo e que tenha sido punido por infração disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos de serviço;
III - ao policial civil que não tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência em atividade operacional de polícia investigativa.
§ 2º: A atividade a ser desenvolvida pelo Policial Civil será compatível com aquela em que se aposentou.
§ 3º: Ao Policial Civil será aplicado o regime disciplinar a que estava submetido antes da aposentação.
Parágrafo único: O regime de trabalho, indenizações e gratificações serão regulamentados por instrução do Chefe da PCMG.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues - PDT
Justificação: O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo reunir servidores da segurança pública que, apesar de terem optado pela aposentadoria voluntária, ainda podem contribuir com a proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio; com a preservação da ordem e da segurança pública, e das instituições políticas e jurídicas.
Assim, de modo a permitir que Policiais Civis aposentados voluntariamente continuem contribuindo para o funcionamento da Polícia Civil do Estado de Minas, é que conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.