PL PROJETO DE LEI 4882/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.882/2017
Cria a Escola Técnica do Artesanato Mestre Ataíde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica Criada a Escola Técnica do Artesanato Mestre Ataíde, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.
Art. 2º – A Escola Técnica do Artesanato Mestre Ataíde tem como objetivos:
I – aprimorar a qualificação do artesão;
II – resgatar as técnicas do artesanato;
III – promover o compartilhamento do saber técnico entre o mestre e o aprendiz;
IV – promover parcerias para o escoamento da produção;
V – criar um centro de referência e arquivo da cultura artesanal mineira.
Art. 3º – A gestão da Escola Técnica do Artesanato Mestre Ataíde será de responsabilidade do Centro de Artesanato Mineiro – Ceart MG.
Sala das Reuniões, 22 de dezembro de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: O Estado de Minas Gerais é um dos mais ricos em tradições culturais e em variedade de matérias-primas de excelente qualidade para o artesanato. Portanto, partindo-se apenas desta premissa, já é possível verificar a necessidade de criação de escolas técnicas para o artesanato. A criação da Escola Técnica do Artesanato Mestre Ataíde atende, pois, à exigência supracitada.
A Constituição Federal, no inciso, V do art. 23, afirma que é competência comum da União, dos Estados, do, Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Além disso, a Lei 13.180 de 22 de outubro de 2015 dispõe exclusivamente sobre a profissão de artesão, legalizando-a e definido as diretrizes que ela deve seguir. Assim, o Projeto de Lei em questão dispõe corretamente sobre a função do artesão, além de observar o inciso V do art. 23 da Constituição Federal.
Portanto, solicito aos nobres pares, desta Casa apoio e diligência para aprovação e aperfeiçoamento deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.