PL PROJETO DE LEI 4873/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.873/2017
Concede revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, referente à data-base de 2017 e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida a revisão anual de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010, referente à data-base de 2017, aos servidores do Poder Judiciário do Estado, aplicando-se o percentual de 3,2% (três vírgula dois por cento) sobre o valor do padrão PJ 01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 1º A revisão de que trata o “caput” deste artigo é retroativa a 1º de maio de 2017.
§ 2º Em decorrência da revisão de que trata o “caput” deste artigo, o valor do padrão PJ 01, constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$ 1.166,04 (hum mil, cento e sessenta e seis reais, quatro centavos).
Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativo ao ano de 2017.
O objetivo da proposta é dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, e na Lei estadual nº 18.909, de 31 de maio de 2010, que “Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado”.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral, para o ano de 2017, em 3,2% (três vírgula dois por cento).
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$ 1.166,04 (hum mil, cento e sessenta e seis reais, quatro centavos).
O parágrafo único do referido artigo excetua da revisão geral anual prevista no projeto os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo (aqueles que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 18.887, de 2004) e os servidores de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007 (os não titulares de cargos efetivos, cujas aposentadorias e pensões também se regem pelo RGPS).
A despesa decorrente da aplicação desse índice correrá a conta do orçamento a ser consignado ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar, após a aprovação do Projeto de Lei nº 4.666/2017.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.