PL PROJETO DE LEI 4866/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.866/2017
Institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora que norteará o Plano Estadual de Desenvolvimento Integral das Comunidades e Territórios Tradicionais Pesqueiros e Fomento ao Turismo de Pesca em Minas Gerais.
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora Minas Gerais:
I – nortear a formulação, execução e monitoramento de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal e da pesca amadora, como fonte de alimentação, emprego, renda, lazer e turismo em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – promover o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos territórios pesqueiros por meio da pesca artesanal e pesca amadora;
III – disciplinar as formas e métodos de exploração dos recursos pesqueiros com foco na exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
IV – incentivar o turismo ecológico que promova o uso do potencial biótico com produtividade econômica e equidade social;
V – proteger a fauna e a flora aquática, os seus mecanismos de interação ecológica e os ambientes associados, de forma a garantir a reposição e perpetuação das espécies;
VI – promover pesquisas para a viabilização e aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca e dos recursos pesqueiros e a proteção dos habitats associados;
VII – estimular a organização das pescadoras e dos pescadores;
VIII – promover condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica das populações ribeirinhas e a preservação dos recursos naturais imprescindíveis ao bem-estar das comunidades tradicionais pesqueiras;
IX – fortalecer e divulgar os saberes tradicionais de conservação das diferentes espécies e ecossistemas naturais;
X – proporcionar a inclusão produtiva por meio da criação de mecanismos de aumento sustentável da produção de pescado em harmonia com os modos de vida das comunidades tradicionais pesqueiras;
XI – viabilizar a articulação entre as diferentes esferas de governo, pescadores artesanais e pescadores amadores, e do debate entre estes, para o desenvolvimento e o fomento da atividade pesqueira em comunidades e territórios tradicionais pesqueiros;
XII – ampliar a participação das pescadoras e dos pescadores nas tomadas de decisão no âmbito estadual, considerando as práticas de gestão local e a coerência com a cultura e os estilos de vida existentes em cada contexto socioecológico.
Capítulo II
Seção I
Da Pesca Artesanal
Art. 3º – Compreende-se como pesca artesanal todos os processos necessários à pesca: explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros, ato da captura, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
§ 1º – Pescadora ou pescador artesanal é aquele ou aquela que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I – Utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
II – Sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida.
Art. 4º – Comunidades tradicionais pesqueiras são grupos sociais, segundo critérios de autoidentificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotado de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados.
Art. 5º – Territórios tradicionais pesqueiros correspondem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico.
Seção II
Da Certificação das Comunidades Tradicionais Pesqueiras
Art. 6º – Caberá à Comissão Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais (CPCT) certificar o autorreconhecimento das comunidades tradicionais pesqueiras, conforme procedimentos instituídos no Decreto Estadual 47289/2017.
Parágrafo Único: Ficam declaradas como patrimônio cultural, histórico e imaterial, e consideradas de especial interesse social, as comunidades tradicionais pesqueiras, inclusive aquelas localizadas em Unidades de Conservação da Natureza, com proibição para remoção ou remanejamento dessas populações ribeirinhas.
Seção III
Da Regularização Fundiária do Território Pesqueiro
Art. 7º – Para fins de regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados dos ou pelos povos e comunidades tradicionais seguirá os procedimentos instituídos no Decreto Estadual 47289, de 20/11/2017. Faz-se necessário que a comunidade disponha de Certidão de Autodefinição emitida pelo Estado, através da Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais (CEPCT), ou demais órgãos competentes.
§ 1º – As demarcações dos territórios pesqueiros serão mediante demanda e realização de estudo com base na sustentabilidade das comunidades e povos tradicionais e pesca artesanal nos rios, trechos de rios, represas, lagos e demais coleções d'água.
§ 2º – As comunidades tradicionais pesqueiras e suas organizações vinculadas à pesca artesanal terão participação em todas as etapas dos processos de identificação, delimitação e demarcação de seus respectivos territórios.
§ 3º – Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos participativamente com todas as comunidades tradicionais da área de forma sustentável e equitativa.
Seção IV
Da Mediação de Conflitos Fundiários e Socioambientais
Art. 8º – A Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (CEPCT) participará das Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais, para mediações envolvendo conflitos fundiários e socioambientais relacionados às Comunidades Tradicionais Pesqueiras, buscando salvaguardar os seus direitos.
Parágrafo único – A proteção dos envolvidos em conflitos fundiários e socioambientais, principalmente no caso de pessoas ameaçadas, será promovida ampliando o acesso das comunidades tradicionais pesqueiras a programas e ações de prevenção de crimes de atentado à vida e violação de direitos humanos.
Seção V
Da Saúde
Art. 9° – Ampliar o Programa de Atenção Básica de forma a considerar as especificidades da saúde do pescador e da pescadora artesanal com atenção especial às doenças ocupacionais da pesca, envolvendo setores de atenção básica, de vigilância sanitária e saúde ambiental.
§ 1º – A formação e capacitação de profissionais que atuam nos municípios e atendem comunidades tradicionais pesqueiras poderá ser promovida, a fim de que possam identificar e registrar as doenças ocupacionais decorrentes do trabalho e ao mesmo tempo desenvolver ações de prevenção.
§ 2º – As ações voltadas para a saúde de comunidades tradicionais pesqueiras poderão ser organizadas por meio de Programas de Saúde das Famílias Ribeirinhas e Fluviais, considerando os tempos e frequências de navegação e a qualidade ambiental em que as comunidades tradicionais estão expostas.
§ 3º – A promoção e prevenção de saúde e nutrição em territórios pesqueiros poderá direcionar a vigilância alimentar e nutricional a partir do padrão alimentar das famílias de pescadores, considerando os conhecimentos tradicionais desenvolvidos pelas comunidades no cuidado à saúde.
§ 4º – A ampliação do acesso a tecnologias sociais de saneamento básico, apropriadas aos valores sociais e culturais dos territórios pesqueiros, assim como a participação das comunidades pesqueiras nas instâncias de controle social vinculadas à esta questão.
§ 4º – O fortalecimento de programas que reflitam a realidade das mulheres pescadoras poderão tratar de diferentes dimensões da vida dessas mulheres, como o trabalho, a saúde reprodutiva, a educação e o combate a todas as formas de violência, inclusive a doméstica.
Seção VI
Da Educação
Art 10° – Ampliar a educação interdisciplinar e diferenciada para crianças e adultos, que considere o conhecimento das águas e seus ciclos, de acordo com as características próprias das comunidades tradicionais pesqueiras.
§ 1º – Adaptar o currículo e o tempo escolar conforme o calendário da Pesca, uma vez que estes trabalhadores estão submetidos à dinâmica hidrológica para o desenvolvimento da atividade pesqueira.
§ 2º – As Escolas Estaduais e Municipais poderão promover ações educativas para o cuidado com os rios e suas nascentes, reconhecendo a importância do pescador e pescadora artesanal.
§ 3º – Informações sobre a identidade das comunidades e territórios tradicionais pesqueiros poderão ser divulgados nas escolas de nível fundamental, médio e superior da rede estadual, em colônias e associações de pescadores, em órgãos ambientais, bibliotecas públicas e Prefeituras Municipais.
§ 4º – Políticas de priorização para o acesso ao direito à educação infantil em creches poderão considerar a jornada de trabalho das pescadoras.
Art. 11º – O deslocamento das comunidades tradicionais pesqueiras até a escola poderá ser viabilizado considerando o Calendário da Pesca com objetivo de prever determinadas cheias ou secas dos cursos d’água, com transporte terrestre e aquático conforme o período mais adequado.
Art. 12º – Promover a criação de mecanismos que visem o desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento dos recursos da fauna e da flora aquáticas no Estado.
Seção VII
Da Proteção Humana e Ecológica ao Território Tradicional Pesqueiro
Art. 13º – Fica garantida ao Território Tradicional Pesqueiro a proteção integral à biota das águas, à reprodução dos organismos aquáticos e aos ecossistemas e à reprodução social das comunidades tradicionais pesqueiras, com o objetivo de:
I – Reconhecer os Acordos de Pesca das comunidades pesqueiras favorecendo a sustentabilidade e conservação do estoque pesqueiro.
II – Elaborar e executar políticas voltadas para a valorização das formas de interação socioecológicas entre pescadores e seus ecossistemas em seus territórios.
III – Elaborar e executar políticas voltadas para o diálogo dos saberes das comunidades tradicionais pesqueiras inseridas nos ecossistemas.
IV – Elaborar uma política de revitalização e manejo de lagoas marginais, rios e nascentes construídas em conjunto com as Comunidades Pesqueiras.
V – Fomentar a participação efetiva de representantes das comunidades pesqueiras, por meio de um comitê de gestor estadual, com participação paritária, para a garantia aos usuários prioritários dos recursos pesqueiros pela importância na sua reprodução econômica e cultural, na elaboração da legislação pesqueira e de medidas de proteção, de recuperação e de uso sustentável da biodiversidade aquática no Estado de Minas.
VI – Ampliar o acesso a programas para fornecimento de luz elétrica, água potável e saneamento básico, considerando tecnologias sociais de bases sustentáveis e adequadas à realidade local.
VII – Promover e viabilizar a melhoria dos acessos e estradas para as comunidades pesqueiras.
Seção VIII
Do Trabalho e Inclusão Produtiva
Art. 14º – Poderá ser criado de forma descentralizada e participativa o Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal, com objetivo de promover:
I – capacitação e formação em economia solidária e manejo sustentável para os pescadores e a pescadoras artesanais;
II infraestrutura, transporte, armazenamento, beneficiamento do pescado, considerando as demandas locais;
III – capacitação para acesso das organizações vinculadas à pesca artesanal aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo;
IV – convênios e parcerias com universidades para auxílio técnico às comunidades tradicionais pesqueiras em prol da sustentabilidade em seus territórios;
V – Desenvolvimento de atividades complementares à pesca como o artesanato, turismo de base comunitária, agroecologia, entre outros.
VI – inclusão produtiva e comercialização por meio da elaboração de plano de negócios e acesso ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PANE) e Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
VII – agricultura de vazante e quintais produtivos complementares à renda em acordo com o modo de vida das comunidades tradicionais pesqueiras e a integração com a de produção de outros animais, como apicultura;
VIII – promover o acesso das pescadoras artesanais às políticas públicas de forma a contribuir com a afirmação de sua cidadania e de sua autonomia política e econômica, garantindo o acesso às DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) e ao Registro Geral da Pesca (RGP);
IX – incentivar ações de reconhecimento do papel estratégico das pescadoras artesanais na garantia da soberania alimentar, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais, bem como o reconhecimento do papel produtivo da mulher nas atividades pesqueiras por meio de todo o processo de beneficiamento;
X – orientar a prevenção de acidentes trabalhistas e executar ações para viabilizar equipamentos de proteção individual apropriados à atividade pesqueira.
Seção IX
Da Juventude
Art. 16° – Propor e fortalecer programas de incentivo e valorização da pesca artesanal, voltados especificamente para a juventude pesqueira, com incentivo educacional formal e informal, saúde preventiva e trabalhistas.
Parágrafo único – Os programas e ações poderão incentivar de forma continuada a permanência dos jovens nos territórios pesqueiros por meio de estratégias direcionadas e criação de oportunidades de educação trabalho e renda e promover, na perspectiva identitária, processos que fortaleçam os vínculos com o território.
Capítulo III
Seção I
Da Pesca Amadora
Art. 17º – Compreende-se como pesca amadora a praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o deporto, podendo ser classificada como:
I – esportiva, quando praticada na modalidade de competição promovida por entidade legalmente organizada, com a autorização do órgão competente e de acordo com as normas por ele estabelecidas, e com a finalidade de lazer ou fomento do turismo quando praticada por não residentes;
II – recreativa, quando praticada por residentes com a finalidade de lazer não competitivo, autorizada pelo órgão competente.
Seção II
Do Turismo e Economia
Art. 18º – Fomentar a pesca amadora como atividade importante para o turismo, o comércio e a indústria, e também para a conservação do meio ambiente e da cultura e tradição das populações locais, com objetivo de:
I – Capacitar e incluir s populações ribeirinhas como guias de pesca;
II – Realizar estudos de prospecção de novas áreas para a pesca esportiva;
III – Fomentar à realização de feiras e torneios de pesca amadora;
IV – Promover pesquisas para conhecer melhor a ecologia dos peixes esportivos;
V – Incentivar programas de educação ambiental, alertando sobre a necessidade de conservar o meio ambiente e como cada pescador pode ser parceiro dos órgãos ambientais nesse trabalho.
Seção III
Do Zoneamento da Pesca
Art. 19º – O zoneamento da pesca é estabelecido com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática.
§ 1º – A definição da época e da modalidade de pesca permitida ou proibida constará em calendários e mapas de fácil interpretação pelo cidadão comum.
§ 2º – Propostas de zoneamento da pesca serão precedidas de audiências públicas.
§ 3º – Unidades de conservação de uso direto para a pesca poderão ser criadas e mantidas, com objetivos definidos de forma participativa com todos os usuários dos recursos da área de forma sustentável e equitativa.
Art. 20º – Cria a zona especial de pesca esportiva nas bacias dos Rios Grande e Paranaíba localizadas no Triângulo Mineiro.
Parágrafo Único – O zoneamento de que trata o caput deste artigo é definido com base na sustentabilidade da pesca nos rios, trechos de rios, represas, lagos e demais coleções d'água.
Seção IV
Da Proteção da Fauna
Art. 21º – Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento, a industrialização e a guarda de peixes nativos, exóticos ou alóctones, para consumo, oriundos da pesca amadora, pelo período de cinco anos a partir da publicação da lei
§ 1º – O período de proibição poderá ser revisto mediante estudos de monitoramento da espécie, que apontem o status de conservação dela e seu estoque no ambiente natural;
§ 2º – O transporte das espécies de que trata o Caput deste Artigo somente poderá ser permitido para fins científicos e mediante autorização de órgão competente;
§ 3º – As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente;
§ 4º – As restrições do Caput deste Artigo não se aplicam à pesca nos casos de consumo local das espécies em medidas legalmente permitidas e o transporte local embarcado nas competições esportivas.
Art. 22º – As restrições desta Lei não se aplicam à pesca de subsistência e pesca artesanal, aquelas praticadas pela população ribeirinha para fins de uso doméstico e pelas comunidades tradicionais de forma extrativista com valor simbólico cultural e social.
§ Único – Serão mantidas áreas de uso direto para pesca artesanal nos territórios tradicionais pesqueiros, sendo essas áreas consideradas reservas extrativistas, com uso garantido a essas comunidades tradicionais, com objetivos básicos de proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais do território.
Capítulo IV
Da Informação e Monitoramento
Art. 23º – Promover a produção e organização da informação para o monitoramento da atividade pesqueira e turismo de pesca, com o objetivo de caracterizar e comparar os diferentes aspectos quantitativos e qualitativos da pesca artesanal e pesca amadora praticadas por comunidades tradicionais pesqueiras e demais empreendimentos envolvidos na pesca esportiva e recreativa, a partir do fomento das seguintes ações:
I – Organização de uma base de dados continua e unificada da pesca artesanal e pesca amadora;
II – Promoção de pesquisas que viabilizem o uso sustentável de recursos pesqueiros, dos ambientes aquáticos e das várzeas e considerem os contextos socioecológicos;
III – Incentivo a estudos que fundamentem o processo de tombamento histórico e cultural das comunidades pesqueiras, reconhecendo os conhecimentos tradicionais, materiais de pesca, expressões culturais,
IV – Formação de acervos para criação de memoriais e museus capazes de conservar a memória e aprendizado da população;
V – Promoção de estudos na área de turismo de base comunitária e pesca esportiva;
VI – Promoção de processos de construção de estatísticas, monitoramentos e incentivos ao automonitoramento da produção da pesca artesanal e turismo de pesca, inclusive dando visibilidade ao trabalho desenvolvido na cadeia produtiva da pesca;
VII – Criação de Cadastro Estadual de Pescadores e Pescadoras.
Capítulo V
Da Gestão Participativa e Compartilhada
Art. 24º – Fica autorizado o Executivo a criar o Conselho Diretor da Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora em Minas Gerais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, como órgão colegiado paritário de caráter consultivo e deliberativo, com atribuição normativa sobre a elaboração, execução e acompanhamento do desenvolvimento territorial e sustentável da atividade pesqueira artesanal e turismo de pesca, considerando a diversidade cultural e saberes tradicionais.
Art. 25º – O Conselho Diretor da Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora em Minas Gerais terá como área de atuação as bacias ou sub-bacias hidrográficas contínuas que compreende todos os municípios de Minas Gerais.
Art. 26º – Cabe ao Poder Público Estadual garantir transporte, alimentação e hospedagem para os representantes da sociedade civil que participarão do Conselho Diretor da Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora em Minas Gerais em reuniões itinerantes com frequência mínima trimestral.
Art. 27º – Competirá ao Conselho Diretor da da Proteção à Fauna Aquática e de Desenvolvimento Sustentável da Pesca Artesanal e da Pesca Amadora:
I – dispor sobre sua própria organização;
II – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e a constituição de grupos de trabalhos para abordar temas específicos;
III – organizar encontros estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil com a finalidade de debater os conteúdos da política de que trata esta lei e elaborar um conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação;
IV – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento da cadeia produtiva da pesca artesanal;
V – propor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento da pesca artesanal;
VI – definir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos pescadores e pescadoras artesanais;
VII – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;
VIII – VIII – aprovar o Plano Estadual de Assistência Técnica à Pesca Artesanal Sustentável e de Incentivo a Arranjos Produtivos Locais e Piscicultura;
XI – orientar a elaboração e aprovar estudos técnicos, nas perspectivas da garantia de direitos das comunidades tradicionais pesqueiras e equilíbrio ecológico da biodiversidade, nos processos de zoneamento da pesca, gestão ambiental e regularização fundiária;
X – acompanhar a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no processo de identificar, reconhecer, demarcar todos os territórios tradicionais pesqueiros em áreas de domínio do Estado, bem como aqueles localizados em áreas particulares, mediante o devido processo de desapropriação.
XI – acompanhar os acordos de cooperação e convênios com a Superintendência do Patrimônio da União para identificar, reconhecer, demarcar e titular territórios pesqueiros em áreas de domínio da União.
XII – acompanhar o mapeamento de áreas devolutas do Estado em rios ou margens de rios federais e estaduais visando a garantia e proteção dos territórios tradicionais pesqueiros.
XIII – manifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à pesca artesanal;
XIV – aprovar os relatórios técnicos, os calendários da pesca e os mapas do zoneamento, que serão revistos periodicamente, em intervalos de no máximo cinco anos;
XV – implementar e fortalecer programas e ações voltadas à construção de igualdades de direitos nas comunidades tradicionais pesqueiras, assegurando a participação das mulheres em todas as etapas do processo;
XVI – aprimorar e diversificar a representação da pesca e das mulheres pescadoras nas discussões de políticas públicas, inclusive a outras instâncias;
XVII – combater o preconceito, a discriminação, o racismo institucional e a violência contra os pescadores e pescadoras artesanais e amadores em razão de raça, sexo, religião etc, por parte dos órgãos governamentais, instituições financeiras, ONGs e outras;
XVIII – incentivar ações para de implementação de políticas de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais pesqueiras de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática com atenção para com os recortes de etnia, raça, gênero, idade, religiosidade e ancestralidade;
XIX – promover ações de incentivo para o desenvolvimento da pesca esportiva de competição como atividade geradora de emprego, renda e turismo com sustentabilidade.
Art. 28º – O Comitê será instituído por ato do Governador do Estado no prazo de noventa dias a partir da publicação dessa lei.
Art. 29° – São instrumentos de implementação da Política Estadual de Promoção do Desenvolvimento Integral das Comunidades Tradicionais Pesqueiras:
I – Plano Plurianual de Ação Governamental;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei do Orçamento Anual.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 30º – Esta lei será regulamentada no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 31° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2017.
Deputado Rogério Correia – PT
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, que, em seu artigo 2º, determina que “os governos terão a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir respeito à sua integridade”; considerando as Diretrizes Voluntárias para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto de Segurança Alimentar e Erradicação da Pobreza, Diretrizes para a Pesca Artesanal, Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas em junho de 2014, das quais o Brasil é signatário; considerando a Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, que estabelecem que o Estado garanta a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os modos de criar, fazer e viver; considerando o Decreto nº 6.040 de 2007 que institui a Política Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, o qual em seu artigo 3º, preceitua, como desenvolvimento sustentável, “o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras”; considerando o Art. 3º da Lei 21.147, de 14/01/2014, que diz: “É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições”; considerando que a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais (CEPCT) é responsável por elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável desses povos no Estado, previsto na Lei 21.147/2014, conforme decreto 46.671/2014; considerando que as comunidades tradicionais pesqueiras, a partir dos seus modos de vida e de seus conhecimentos ecológicos tradicionais, desenvolvem suas atividades em sintonia com o uso sustentável dos recursos naturais e com a conservação ambiental; considerando os Acordos de Pesca como normas criadas pela comunidade com a ajuda dos órgãos ambientais, para a resolução de conflitos de uso dos recursos pesqueiros em determinados trechos de rios, previstos em lei no Art. 1º da Instrução Normativa nº 005 de 26/03/2008 que define em Parágrafo único: "Entende-se por “Acordos de Pesca” o conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma área definida geograficamente"; considerando o Decreto Estadual 47.289 /2017 que regulamenta a Lei 21.147/2014, que institui a política estadual para o desenvolvem sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais; considerando as legislações ambientais estadual e federal em vigor; considerando o potencial realizado e a realizar da pesca amadora como fator de desenvolvimento da atividade turística em Minas Gerais, com a correspondente geração de trabalho, empregos, renda e arrecadação tributária; considerando a necessidade de regulamentar para garantir com sustentabilidade as atividades pesqueiras artesanal e amadora no estado;
Impõe-se como inadiável e indispensável a apresentação deste PL que estatuirá em lei a política estadual de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento sustentável da pesca artesanal e da pesca amadora.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.