PL PROJETO DE LEI 4838/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.838/2017
Dispõe sobre os critérios para o atendimento de acidentes e emergências ambientais em ferrovias, rodovias, estradas e suas adjacências, envolvendo produtos e resíduos perigosos no Estado, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O atendimento de emergências ambientais em ferrovias, rodovias, estradas e adjacências, envolvendo produtos e resíduos perigosos no território do Estado, está condicionado à prévia observância das disposições constantes nesta lei, além daquelas previstas nas demais normas federais e estaduais sobre o tema.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, consideram-se:
I – Contratante: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que celebra contrato escrito ou verbal com a finalidade de transportar produtos ou resíduos perigosos;
II – Empresa de Atendimento a Emergências: pessoa jurídica que, mediante contrato e acionamento do contratante, no caso de acidente, assume a operacionalização do Plano de Ação a Emergência, durante o atendimento à ocorrência, com o objetivo de mitigar riscos e atender com segurança e com recursos humanos e logísticos compatíveis com a demanda da ocorrência, no menor tempo possível;
III – Equipamentos Específicos para Atendimento a Emergências com Produtos e Resíduos Perigosos: equipamentos necessários ao adequado atendimento aos acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, tais como Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – e outros, segundo requisitos mínimos definidos por deliberações normativas da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – CE P2R2 Minas;
IV – Expedidor: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que prepara uma expedição para transporte;
V – Plano de Ação de Emergência – PAE: documento que define as responsabilidades, diretrizes e informações, visando à adoção de procedimentos técnicos e administrativos estruturados de forma a propiciar respostas rápidas e eficientes em situações emergenciais;
VI – Primeiras Ações Emergenciais: conjunto de ações a serem tomadas pela equipe de atendimento aos acidentes e emergências, que visem a avaliar, propor e iniciar medidas administrativas e operacionais necessárias para o atendimento ao cenário de emergência verificado, garantindo a efetiva minimização dos danos e dos riscos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo, sempre que necessário, as intervenções defensivas e ofensivas para identificação, isolamento, contenção do material e descontaminação de pessoas e equipamentos;
VII – Produto Perigoso: produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em seus regulamentos e no Manual de Ensaios e Critérios publicados pela Organização das Nações Unidas;
VIII – Protocolo Unificado de Atendimento a Emergências Ambientais Envolvendo Produtos Perigosos: documento firmado entre os entes públicos que atuam no atendimento a acidentes e emergências com produtos perigosos no Estado, contendo as diretrizes estabelecidas para ações, procedimentos e responsabilidades de cada instituição;
IX – Recurso Humano Treinado: equipe própria ou terceirizada comprovadamente capacitada, equipada com EPIs adequados, habilitada para o atendimento aos acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, segundo as diretrizes definidas por deliberações normativas da CE P2R2 Minas;
X – Resíduo Perigoso: aquele que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresenta significativo risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XI – Transportador: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que efetua o transporte de produtos e resíduos.
CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA
Art. 3º – A administração pública, no âmbito da sua competência, ou a entidade gestora das ferrovias, rodovias, estradas e suas adjacências deverá estar provida de estrutura necessária, tais como recurso humano treinado próprio ou terceirizado e equipamentos específicos, para possibilitar o atendimento imediato a qualquer tipo de acidente no transporte de produtos e resíduos perigosos, para as seguintes medidas:
I – acionar imediatamente os órgãos competentes quando do conhecimento da ocorrência do acidente;
II – identificar e isolar o cenário do acidente assim que chegar ao local, conforme o Manual para Atendimento a Emergências com Produtos Perigosos da Associação Brasileira da Indústria Química e suas atualizações;
III – implantar sistemática para garantir a sinalização e a informação aos usuários em locais adequados que possibilitem a adoção de rotas alternativas;
IV – realizar, com o apoio, dos agentes de autoridade de trânsito competentes, quando necessário, desvios adequados para os veículos afetados pelo acidente.
§ 1º – Todos os contratos de concessão de rodovias deverão prever as medidas elencadas no caput.
§ 2º – Para os contratos de concessão vigentes será imediata a adoção das medidas a que se referem os incisos I, II e IV, e obrigatória no prazo de doze meses a contar da vigência desta lei a medida do inciso III.
Art. 4º – Os projetos executivos de implantação e melhoramento de rodovias a serem licitados a partir da publicação dessa lei, respeitando a viabilidade técnica quanto ao relevo, à geometria, à largura da faixa de domínio, à segurança viária, à composição da frota circulante e às características técnico-operacionais do trecho, deverão prever medidas preventivas em áreas de vulnerabilidade socioambiental e com maior incidência de acidentes rodoviários, visando a diminuir a frequência de acidentes ou suas consequências ao meio ambiente.
§ 1º – Entende-se por medidas preventivas a instalação adequada de sinalização, de sonorizadores ou de redutores de velocidade, bem como de campanhas de educação ambiental e obras civis.
§ 2º – A CE P2R2 Minas disponibilizará anualmente listagens, publicações e estudos atualizados de trechos com maior incidência de acidentes rodoviários e ferroviários, com base em publicações e estudos realizados nos últimos cinco anos pelos órgãos e entidades públicas que compõem a Comissão.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTADORES DE PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 5º – Os transportadores de produtos e resíduos perigosos no território do Estado deverão possuir PAE, conforme diretrizes definidas em Deliberação Normativa da CE P2R2 Minas, que será publicado no prazo máximo de seis meses a partir da data de vigência desta lei.
§ 1º – No prazo de doze meses contados a partir da data de publicação da deliberação normativa a que se refere o caput, a cópia do PAE deverá estar disponível nos veículos transportadores de produtos e resíduos perigosos.
§ 2º – Os transportadores deverão disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos.
§ 3º – O número do plantão de atendimento deverá ser afixado à superfície externa das unidades e dos equipamentos de transporte em local visível.
Art. 6º – O contratante do transporte e o expedidor da carga deverão exigir o PAE do transportador, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, verificar a sua atualização e disponibilização no veículo que fará o transporte.
§ 1º – Em caso de contratação de empresas ou transportadores autônomos que não atendam ao art. 5º, o contratante assumirá integralmente o cumprimento das obrigações nele previstas.
§ 2º – O expedidor e o contratante do transporte deverão disponibilizar plantão de atendimento vinte e quatro horas para acionamento imediato em caso de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos, independentemente do serviço disponibilizado pelo transportador.
§ 3º – O expedidor e o contratante que descumprirem o disposto neste artigo assumirão toda a responsabilidade decorrente do atendimento da emergência e estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º – Fica o transportador de produtos e resíduos perigosos, ou aquele que der causa ao dano, obrigado a repor ou recuperar diretamente ao órgão público atuante os veículos, equipamentos e materiais, que tenham sido avariados por imperícia, imprudência ou negligência por parte do transportador ou seu preposto, por ocasião do atendimento de acidentes e emergências em ferrovias, rodovias, estradas e suas adjacências envolvendo produtos e resíduos perigosos.
§ 1º – O órgão público deverá registrar, ao final do atendimento da emergência, boletim de ocorrência contendo as avarias ocorridas em veículos, equipamentos e materiais utilizados nos trabalhos in loco.
§ 2º – O órgão público deverá enviar o boletim de ocorrência, em até sessenta dias da sua lavratura, ao transportador ou àquele que der causa ao dano, que terá o prazo de noventa dias, contados da data do recebimento, para repor ou recuperar os bens avariados.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO A ACIDENTES E EMERGÊNCIAS
Art. 8º – As empresas que realizam o transporte de produtos e resíduos perigosos ficam obrigadas a possuir serviço de atendimento a acidentes e emergências, próprios ou terceirizados, devendo contar com recursos humanos treinados e equipamentos específicos para atendimento a estas ocorrências.
§ 1º – Para o serviço de atendimento previsto no caput, a empresa deverá:
I – possuir infraestrutura, equipamentos e recursos humanos treinados e adequados ao atendimento emergencial e proporcional ao número de clientes, de modo a viabilizar as primeiras ações emergenciais in loco em até duas horas da ocorrência do acidente;
II – disponibilizar no local do sinistro, em até quatro horas da ocorrência do acidente, recursos humanos treinados, adequados ao atendimento da ocorrência, e toda a infraestrutura com equipamentos apropriados para transbordo, inertização, neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados;
III – promover a remoção dos resíduos e a descontaminação do ambiente do entorno do local do acidente, iniciando as ações em até vinte e quatro horas após a conclusão das atividades elencadas nos incisos I e II;
IV – seguir as orientações e diretrizes dos órgãos públicos atuantes na emergência, além da legislação e das normas técnicas aplicáveis;
V – atender os requisitos e diretrizes estabelecidas em normas expedidas pelo órgão ambiental ou pela CE P2R2 Minas.
§ 2º – Os prazos previstos nos incisos I a III do § 1º deste art. deverão ser atendidos em cento e oitenta dias contados da publicação desta lei.
§ 3º – As empresas terceirizadas e equipes próprias de atendimento a emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos deverão ser cadastradas no órgão ambiental estadual para prestar serviços no Estado, observando as seguintes exigências:
I – estar regularmente constituídas para o atendimento de emergências relacionadas ao transporte de produtos e resíduos perigosos;
II – contar com responsável técnico devidamente habilitado e registrado no respectivo Conselho Regional de Classe no Estado, tendo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências;
III – possuir infraestrutura, equipamentos e recursos humanos treinados e adequados ao atendimento emergencial e proporcionais ao número de clientes, de modo a viabilizar o atendimento das ações nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º;
IV – atender os requisitos e diretrizes estabelecidas em normas expedidas pelo órgão ambiental ou pela CE P2R2 Minas.
§ 4º – Não se aplica o inciso I do § 3º às transportadoras de produtos e resíduos perigosos que mantenham equipe própria para atendimento a acidentes e emergências.
§ 5º – A CE P2R2 Minas terá o prazo de doze meses, a contar da publicação desta lei, para regulamentar a exigência do cadastro das empresas de atendimento a emergências.
§ 6º – O transportador e a empresa de atendimento a acidentes e emergências que descumprirem as obrigações e os prazos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – Os órgãos e instituições públicas atuantes no atendimento de acidentes e emergências ambientais em ferrovias, rodovias, estradas e suas adjacências, envolvendo produtos e resíduos perigosos, deverão cumprir as diretrizes do Protocolo Unificado de Atendimento a Emergências Ambientais envolvendo Produtos Perigosos da CE P2R2 Minas.
Art. 10 – As seguradoras que possuam contrato de seguro com cláusula para proteção de danos causados ao meio ambiente em decorrência de acidentes e emergências ocorridos no transporte de produtos e resíduos perigosos deverão viabilizar o cumprimento das obrigações contidas nos incisos I a V do § 1º do art. 8º nos mesmos prazos e estarão sujeitas às penalidades e sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 11 – Os recursos provenientes das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de acidentes e emergências com produtos e resíduos perigosos deverão ser destinados ao órgão ambiental estadual competente para aplicação em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no Estado.
Art. 12 – O veículo tanque destinado ao transporte de produtos perigosos a granel não poderá ser usado para transporte de água e produtos de uso e consumo humano ou animal, ainda que tenha passado por processo de descontaminação.
Art. 13 – As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos acidentes e emergências ambientais envolvendo produtos e resíduos perigosos ocorridos nas vias urbanas municipais.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.